Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800032-56.2023.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DENUNCIANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800032-56.2023.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800032-56.2023.8.18.0141

APELANTE: CALISTON FERREIRA DA SILVA

APELADO: MILENA ARAUJO FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DENUNCIANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800032-56.2023.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MILENA ARAUJO FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência interposto por Caliston Ferreira da Silva, em face de Milena Araujo Ferreira, visando à condenação do réu em razão do cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal: Ameaça.

Sobreveio sentença que extinguiu a punibilidade do réu por renúncia do autor ao direito de queixa, que no presente caso se deu de forma tácita, ao não comparecer do mesmo a audiência preliminar. Observa-se a decisão in verbis:

ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILENA ARAÚJO FERREIRA em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do mesmo Diploma, diante da renuncia ao direito de representação. 


Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs a presente apelação criminal aduzindo, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, e o retorno dos autos para que seja dado feito ao seu regular trâmite processual

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.




Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800032-56.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

CALISTON FERREIRA DA SILVA

Réu

MILENA ARAUJO FERREIRA

Publicação

17/10/2024