TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800032-56.2023.8.18.0141
APELANTE: CALISTON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MILENA ARAUJO FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DENUNCIANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800032-56.2023.8.18.0141 Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência interposto por Caliston Ferreira da Silva, em face de Milena Araujo Ferreira, visando à condenação do réu em razão do cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal: Ameaça. Sobreveio sentença que extinguiu a punibilidade do réu por renúncia do autor ao direito de queixa, que no presente caso se deu de forma tácita, ao não comparecer do mesmo a audiência preliminar. Observa-se a decisão in verbis: ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILENA ARAÚJO FERREIRA em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do mesmo Diploma, diante da renuncia ao direito de representação. Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs a presente apelação criminal aduzindo, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, e o retorno dos autos para que seja dado feito ao seu regular trâmite processual Ausência de contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MILENA ARAUJO FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 17/10/2024
0800032-56.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorCALISTON FERREIRA DA SILVA
RéuMILENA ARAUJO FERREIRA
Publicação17/10/2024