Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751534-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751534-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”.

3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados”.

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, c/c pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:

 

Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:

a) apresentar comprovante de endereço atualizado;

b) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(id n.º 50684261| Processo n.º 0859740-40.2023.8.18.0140).

 

Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) consta nos autos originários procuração válida e atualizada; iii) que vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de instrumento de procuração atualizado é medida desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; iv) que a decisão merece ser desconstituída e dever ser dado prosseguimento à demanda. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso de modo a reformar a decisão agravada para desconstituir a determinação de juntada aos autos de procuração ad judicia atualizada, por conseguinte, a determinação do regular processamento do feito na origem.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id n.º 15593321).

 

CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar Contrarrazões, o Banco Réu, ora Agravado, manteve-se inerte.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 15593321).

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

 

Ressalta, dentre as medidas sugeridas, “a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço”.

 

Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro na Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.

 

Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente NÃO PROVIDO, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751534-27.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751534-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/08/2024