PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828791-33.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte requerida/apelante alega, em síntese, que a contratação foi válida, e foi realizada juntada de comprovante de recebimento dos valores requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
Já a parte autora/apelante, requer a majoração de danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido pela autora em razão da gratuidade. Preparo recolhido pelo réu. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual, vez que nem mesmo foi apresentado, muito menos atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o réu recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Já a autora requer o arbitramento do dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que, não foi apresentada cópia do contrato em discussão, bem como o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não foi apresentada a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
No que concerne ao dano moral, tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
No tocante à fixação do montante indenizatório, mostra-se imperiosa a majoração para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em maior consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO DO RÉU, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO também do recurso de APELAÇÃO DO AUTOR, para dar PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recursal do réu, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 15 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828791-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/08/2024