TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754084-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA FORTES DOS REIS COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR QUE SUSPENDE ACÓRDÃO DO TCE - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE MANIFESTA - DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensa suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE para fins de impedimento de eventual declaração de inelegibilidade depende da verificação de algum vício no julgado ou de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra na hipótese em comento.
2. Não cabe ao Tribunal de Contas reconhecer a inelegibilidade do gestor. A análise de eventual declaração de inelegibilidade é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 2º da LC 64/90. Invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Estadual que suspende acórdão do TCE e afasta potencial inelegibilidade.
3. Demonstrados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o acórdão do TCE.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incolume a decisao monocratica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PATRÍCIA FORTES DOS REIS COSTA, contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões recursais (id. 18030562), alega a agravante, em suma, que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que havia deferido a liminar na origem para impedir que o acórdão do TCE servisse de motivo para a sua inelegibilidade.
Acrescenta que teve suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí de forma ilegítima e injusta e que o acórdão da Corte de Contas violou os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, não podendo servir de motivo para a sua inelegibilidade.
Destaca que corre o risco de ter seu registro indeferido e que a probabilidade do seu direito se baseia em violações a princípios implícitos da Constituição Federal.
Em suas contrarrazões (id. 18972005), o agravado defende a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:
“Da leitura da inicial do processo de origem, constata-se que a agravada se insurge contra o acórdão proferido pelo TCE no Processo nº TC 006.170/2017, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa de 1.000 UFRs/PI, argumentando que o referido julgamento, além de ter deixado de observar os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, não indicou a prática de nenhum ato doloso de improbidade, motivo pelo qual não é possível a declaração da sua inelegibilidade pela reprovação das contas.
A decisão agravada, por sua vez, suspendeu, liminarmente, os efeitos do aludido acórdão, com base no entendimento de que o TCE julgou irregulares as contas por grave violação à norma legal, e não por ato doloso de improbidade, não sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de inelegibilidade à agravada.
Ocorre que o acórdão do TCE em nenhum momento declarou ou sequer mencionou a inelegibilidade da agravada. O julgamento da Corte de Contas, conforme se verifica do documento de id. 16537293 - Pág. 36/39, se restringiu a julgar irregulares as contas de gestão do FUNDEB, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob responsabilidade da agravada, aplicando-lhe multa de 1.000 UFRs/PI, e determinando a comunicação da decisão ao Promotor de Justiça da Comarca correspondente, nos seguintes termos: (...)
Aliás, sequer compete ao TCE a declaração de inelegibilidade do gestor que teve julgadas irregulares as suas contas, Nos termos dos artigos 121 e 125, da Lei Estadual nº 5.888/2009, cabe à Corte de Contas tão somente o julgamento das contas dos gestores, a imputação da respectiva responsabilidade e remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual e às Procuradorias Estadual e Municipal, para a adoção das medidas legais cabíveis, verbis:(...)
Outrossim, quanto aos argumentos relativos à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, da análise superficial dos documentos acostados à demanda de origem (processo de tomada de contas), não se constata ter havido descumprimento dos referidos ditames constitucionais.
No relatório do parecer do Ministério Público de Contas consta a informação de que “procedeu-se à notificação dos gestores (peças 12/26), que apresentaram defesa dentro do prazo legal conforme certidão desta Corte (peça 27), com exceção do Presidente da CPL, o Sr. Alcione de Sousa Batista, que não apresentou defesa”, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, vê-se que houve, nos autos da tomada de contas, a apresentação de relatório pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) e emissão de minucioso e fundamentado parecer pelo Ministério Público de Contas, opinando pela aplicação de multa contra a agravada.
Por fim, constata-se que o acórdão indicou de forma precisa as irregularidades apuradas, do que se infere a existência de adequada fundamentação no julgado que reconheceu a irregularidade das contas e a aplicação de multa em face da agravada.
Logo, como dito, não se vislumbra, ao menos neste estágio processual, motivação idônea para a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE-PI.
De resto, convém salientar que compete ao Tribunal de Contas a análise técnica das contas públicas, como órgão independente destinado ao controle externo da Administração Pública. Deste modo, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, cumprindo-lhe apenas o controle da legalidade
Dos fundamentos citados, por conseguinte, decorre a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
De outra banda, inconteste, no caso, o perigo de dano, tendo em vista que o afastamento dos efeitos do acórdão do TCE – PI que julgou irregulares as contas da agravada e aplicou-lhe multa, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício no processo de tomada de contas, poderá causar prejuízos tanto ao interesse público, quanto ao erário.
Portanto, imperiosa a concessão da medida aqui vindicada, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo incólume o julgamento da Corte de Contas.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque a pretensa suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE para fins de impedimento de eventual declaração de inelegibilidade depende da verificação de algum vício no julgado ou de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra na hipótese em comento.
A análise inicial do processo de tomada de contas denota que foram observados os princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo, também, a princípio, a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a reprovação das contas da agravante se deu em virtude de irregularidades apontadas no relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) e no parecer pelo Ministério Público de Contas.
Vale ressaltar, ademais, que não cabe ao Tribunal de Contas reconhecer a inelegibilidade do gestor. A análise de eventual declaração de inelegibilidade é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 2º da LC 64/90.
Inclusive, o TSE tem entendimento reiterado no sentido de que “é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /1990”, de sorte que invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Estadual que suspende acórdão do TCE e afasta potencial inelegibilidade. Colaciona-se o seguinte julgado sobre o tema:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPREENSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA POTENCIAL INELEGIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE. 1. Recurso transmitido via fax, com duas páginas por folha, contendo erro em uma, sem prejuízo à compreensão das razões e à demonstração dos requisitos de seu cabimento. Recurso especial conhecido. 2. Rejeitadas as contas, é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. 3. Invade a competência desta Justiça especializada a decisão da Justiça Federal que, não obstante expressamente mantenha válido o acórdão do TCU que rejeitou as contas, afasta a "potencial" inelegibilidade da conduta. 4. Em virtude da invasão de competência absoluta, declara-se a nulidade da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para analisar eventual incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, desconsiderando-se o provimento liminar. 5. Recurso especial parcialmente provido.m(TSE - REspe: 25725 SE, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 217, Data 18/11/2014, Página 33/34)
Portanto, considerando que não se vislumbrou motivação idônea para a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE-PI e que a decisão agravada proferida na origem poderia causar prejuízo ao erário, restaram configurados os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09/09/2024
0754084-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorPATRICIA FORTES DOS REIS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024