
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0027629-80.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MARIA ELZI COELHO EVANGELISTA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ELZI COELHO EVANGELISTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Pagamento Integral do Benefício c/c Restituição de Quantia com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, movida em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI E BANCO DO BRASIL S.A., que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas.
Em sede recursal, a parte Apelante requereu, em síntese, o pagamento das custas ao final do processo, em vista da garantia fundamental do acesso à justiça. Ademais, sustenta que custas em valores tão altos correspondem, neste momento, a quantia fora da realidade financeira da Recorrente. Por fim, pugnou que, quando da satisfação da execução, deve esta Apelação ser recebida sem o pagamento de custas, haja vista buscar o pagamento ao final do processo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que: i) o juiz singular intimou a parte Autora para juntar os documentos que comprovem as alegações contidas na petição de id n.º 14186003, momento em que a Apelante alega ter gasto mensal alto em virtude da idade e de doenças crônicas, juntando atestado das doenças crônicas, bem como contracheque informando o valor líquido de R$ 15.344,29; ii) a argumentação explicitada na sentença recorrida reproduz apenas a óbvia regra, segundo a qual foram dadas inúmeras chances de regularização do feito; iii) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de recolhimento das custas apenas ao final do processo, conforme exposto em id n.º 11377299.
É o que basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTOS
Em atenção ao recurso interposto pela parte Agravante (id n.º 15329655), acolho parcialmente o pedido de reconsideração, pelo que passo a expor.
Apesar de existir a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, quando demonstrada sua real necessidade, a fim de resguardar o Princípio do Acesso à Justiça, entendo que não se trata do caso ora em análise.
Conforme ressaltado na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id n.º 11377299), denota-se que, nos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 (id n.º 11341251, p. 02 a 04), a parte Agravante percebeu, respectivamente, quantias líquidas de R$ 15.344,29, R$ 15.344,29 e R$ 13.939,75.
Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais em razão do rendimento, noutro giro, pondero que, em razão do elevado valor das custas no processo sub examine (algo em torno de R$ 18.100,00), e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, apenas para autorizar o seu parcelamento em dez vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, § 7º, do CPC, haja vista a concessão parcial do pedido.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação, de forma a autorizar o parcelamento, em dez vezes, do pagamento das custas processuais de ingresso do processo origem, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Outrossim, determino o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, devendo a parte Agravante comprovar, na origem, o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0027629-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA ELZI COELHO EVANGELISTA
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação16/08/2024