Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753511-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0753511-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Domingos Rodrigues da Penha pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais que promove contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que o agravante, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos comprovante de protocolo da reclamação no portal www.consumidor.gov.br. Cuida, ainda, de determinar, além da suspensão do processo durante aquele prazo, que o agravante apresente nos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizado, em relação aos dois meses anteriores ao mês do suposto desconto indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, da negativa da esfera administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, a saber: i) que não é necessário prévio requerimento administrativo para propor ação judicial, nos termos da legislação pertinente e do entendimento consolidado da jurisprudência; ii) que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC.

Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu posterior provimento do recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade de comprovar prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Verifico, contudo, que cuida-se, aqui, de decisão em relação à qual a nova codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço que o artigo 1.015, do Código Processual Civil em vigor, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

  1.  

  2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  3.  

  4. I - tutelas provisórias;

  5.  

  6. II - mérito do processo;

  7.  

  8. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  9.  

  10. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  11.  

  12. V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  13.  

  14. VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

  15.  

  16. VII - exclusão de litisconsorte;

  17.  

  18. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  19.  

  20. IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  21.  

  22. X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

  23.  

  24. XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  25.  

  26. XII - (VETADO);

  27.  

  28. XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  29.  

  30. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

 

No caso, a decisão hostilizada, ao determinar a juntada de extratos bancários, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo a questão, se for o caso, ser suscitada em preliminar de eventual apelo ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma legal.



Não obstante as razões recursais do agravante, entendo que a decisão recorrida não envolve as hipóteses dos incisos I e II do referido artigo 1.015, de uma vez que o regramento expressamente fala em “decisões interlocutórias que versarem sobre” […] “tutelas provisórias” e “mérito do processo”.

Resta apenas esclarecer que este entendimento reflete a intenção do legislador de abandonar-se o sistema da ampla e imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, na fase de conhecimento. Em outros termos, a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que os eventuais inconformismos da parte sucumbente sejam apresentados.

Finalmente, vale ressaltar que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, inclusive, corrobora do mesmo entendimento, verbis:

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

  2.  

  3. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

  4.  

  5. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

  6.  

  7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  8.  

  9. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016)

 

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina-PI. Data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753511-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753511-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024