TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806812-15.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VALORES. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DANOS RECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a seguradora, em ação regressiva, enquadra-se em relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vez que a seguradora assume os direitos e garantias inerentes aos segurados. Precedentes STJ. 2. Os laudos técnicos anexados ao processo foram produzidos por empresas idôneas, sendo, portanto, válidos para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, visto que elaborados por profissionais especializados e isentos de parcialidade, constituindo-se prova apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 3. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária com o dano experimentado pela seguradora apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela apelada. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806812-15.2023.8.18.0140 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa apelante ao pagamento da quantia de R$3.342,90 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também desde o desembolso. A decisão recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento do direito de regresso da parte autora em face da concessionária ré, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao usuário e decorrentes da oscilação de energia em sua rede de eletricidade. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais, em síntese, que não restou comprovado o nexo de causalidade capaz de ensejar a sua responsabilidade civil. Logo, requer o provimento do apelo com o consequente julgamento improcedente da demanda originária. A apelada, nas contrarrazões, defende, em suma, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, vez que os laudos de oficina comprovam o dano sofrido. Além disso, alega que a apelante não se desincumbiu da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo capaz de desconstituir a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, inicialmente, convém ressaltar que a relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a seguradora, em ação regressiva, enquadra-se em relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vez que a seguradora assume os direitos e garantias inerentes aos segurados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Com efeito, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. No caso em apreço, a empresa apelante alega que não restou comprovado o nexo de causalidade capaz de ensejar a sua responsabilidade civil. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. Conforme se depreende das provas acostadas aos autos, os laudos técnicos constantes em ID. 15899257 - Págs. 12 e 13, produzido por empresas idôneas, são válidos para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela seguradora apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela apelada. Nesse sentido este E. TJPI já se posicionou: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU REVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espeque, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 1.399,99 (mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento. 2. Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes. 3. Concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado. 4. Comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0830603-47.2022.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, observa-se que na peça defensiva, a concessionária apelante afirmou, tão somente, que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização, haja vista a produção de provas unilaterais sem capacidade de comprovar o nexo de causalidade; todavia, não trouxe um documento sequer para comprovar que na data do sinistro não houve oscilação de energia elétrica ou qualquer outro tipo de intercorrência. No que se refere às alegações de necessidade de prévia solicitação administrativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova, também não assiste razão à apelante, visto que conforme já relatado, é entendimento pacificado na Corte Superior, que há sub-rogação da seguradora nos direitos do autor, a partir do momento em que esta efetuou o pagamento da indenização securitária, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 07/10/2024
0806812-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação08/10/2024