TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0000302-84.2011.8.18.0028 (Floriano/2ª Vara)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Francisco de Assis Cosme
Advogado(a): Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 14.386) e Outro
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.
2. Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu a ação no prazo correto, indicou os dados do devedor e dos corresponsáveis, assim como bens móveis e imóveis a serem penhorados e requereu as providências devidas para a regular adjudicação. Além disso, sempre se manifestou nos autos, quando intimada para tanto.
3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1201993/SP, sob o Rito dos Repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Sentença reformada.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0000302-84.2011.8.18.0028), ajuizada contra Francisco de Assis Cosme, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente e extinguiu o feito (Id 15605058).
O apelante alega que ainda não se operou a prescrição, então requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo singular (Id 15605318).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 15605322).
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 15693882).
É o relatório.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 4/2/2011, sendo efetivada a citação do executado em 14/2/2011.
Observa-se que 24/3/2011 o exequente requereu a citação dos corresponsáveis, assim como o prosseguimento da ação, com a consequente realização do bloqueio on-line, juntando, para tanto, memorial atualizado do débito e indicando, de pronto, imóveis e veículos para fins de penhora. Na mesma oportunidade, pugnou pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com a finalidade de obter as declarações de Imposto de Renda do devedor e de seus representantes dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de descobrir eventual patrimônio.
Após a juntada das informações requeridas, em 18/5/2011, determinou-se a intimação do Estado para delas conhecer e se manifestar.
Nota-se que em 8/6/2011, frise-se, mais uma vez, o exequente reiterou o pleito de bloqueio on-line das contas da executada e dos corresponsáveis, a partir do descritivo atualizado da dívida, pugnando, ainda, pelo envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público com a finalidade de apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.
Realizado o bloqueio on-line em 15/6/2011, o exequente peticionou em 10/10/2012, informando o valor atual do débito e o interesse na penhora e avaliação dos bens (imóveis e veículos) noticiados anteriormente.
Observa-se que em 5/11/2012 o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Contudo, a confecção do expediente e seu cumprimento deram-se tão somente em 2 (dois) anos após, respectivamente em 29/9/2014 (Mandado de Penhora e Avaliação) e 1º/10/2014 (Auto de Penhora e Avaliação).
Posteriormente, em 30/5/2018, o exequente foi intimado, manifestando-se em 18/6/2018 pela adoção de “providências complementares ao “Auto de Penhora e Avaliação” (…), notadamente, a intimação do executado e de seu cônjuge (…), além do registro das penhora no ofício de imóveis competente”, o que lhe foi deferido em 17/9/2019.
Em 10/10/2022 foi reiterada a ordem de intimação pessoal dos executados acerca da penhora e avaliação, quando então o executado integrou-se aos autos e informou acerca do deferimento, em sede de liminar, de recuperação judicial e, à vista disso, pugnou pela intimação do juízo universal (1ª Vara Cível da Comarca de Picos) para se manifestar sobre os atos constritivos e, ainda, pela suspensão de atos que resultem em redução do patrimônio da parte executada (Id 15605053).
Contudo, ao invés de oportunizar à parte contrária oportunidade para conhecer e se manifestar acerca do teor da referida petição e, após, decidir sobre os pedidos formulados, o magistrado singular extinguiu o feito, sob o seguinte fundamento, a saber:
(…)
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não ocorreu a satisfação integral da dívida.
(…)
Assim, com a análise dos autos, resta evidenciado o fenômeno da prescrição. Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a satisfação integral da presente dívida.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido.
(…)
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.
Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa).
Enfatizo que o requerimento feito a este juízo para que fosse feita pesquisa através do sistema informatizado (SISBAJUD) jamais teve o condão de eximir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.
A substitutividade inerente à jurisdição se dá em atos constritivos e expropriatórios.
Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
(…)
Pelo que se extrai dos autos, o exequente, em várias oportunidades, pugnou pelo regular prosseguimento da presente execução, seja requerendo a citação dos corresponsáveis, seja reiterando os pedidos de bloqueio on-line, penhora e avaliação dos bens, não apenas requerendo diligências como a expedição de ofício à Receita Federal com a finalidade de encontrar eventuais bens, como ainda, indicando móveis e veículos para fins de efetivação dos atos de constrição e sempre instruindo suas petições com memorial atualizado da dívida cuja satisfação se pretende obter.
Perceba-se que apesar de ter requerido, em 18/6/2018, o registro das penhoras no ofício de imóveis competente, tal pedido nunca foi objeto de análise judicial.
Ademais, o magistrado singular deixou de lhe oportunizar prazo para conhecer e se manifestar acerca da petição apresentada pelo executado quando este finalmente se integrou aos autos.
Registre que nem mesmo os pedidos formulados pelo executado foram objeto de análise pelo juiz.
Assim, não se vislumbra paralisação que enseje o reconhecimento de prescrição intercorrente, nem qualquer comportamento de inércia do ente estatal.
Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu a ação no prazo correto, indicou os dados do devedor e dos corresponsáveis, assim como bens móveis e imóveis a serem penhorados e requereu as providências devidas para a regular adjudicação. Além disso, sempre se manifestou nos autos, quando intimada para tanto.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Confira-se:
Tema Repetitivo 444. Questão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Tese Firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (sem grifos no original)
Colaciono, ainda, julgados dessa Corte de Justiça em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Para se declarar a prescrição intercorrente, deve haver comprovada inércia da Fazenda Pública em promover a execução, incluindo aqui, o pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, (conforme tese fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 444). 2) Não há como se atribuir a mora na execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu à execução devidamente e sempre se manifestou nos autos, inclusive apontando bens passíveis de penhora e reque¬rendo o redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com teses fixadas em sede de recurso repetitivo (Tema 444), não há que se falar em prescrição intercorrente em ação de execução fiscal quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. 3) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida de fls. 57/58, afastando-se a prescrição do direito de redirecionamento declarada pela juíza a quo, determinando, assim, o normal prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010815-7. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/3/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.010526-7. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000302-84.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME
Publicação09/09/2024