Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813190-21.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, visto que não fora colacionado qualquer documento que atestasse o repasse dos valores, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser fixada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813190-21.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813190-21.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ROCHA GOMES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROCHA GOMES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, visto que não fora colacionado qualquer documento que atestasse o repasse dos valores, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser fixada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813190-21.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ROCHA GOMES, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ROCHA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (ID. 17679853), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.


A parte autora apresenta recurso (ID. 17679855), argumentando, em síntese, a necessidade de condenação por danos morais e pela aplicação da Súmula n. 54, e relação aos juris moratórios aplicados.


Em suas razões recursais (ID. 17679858), o Banco réu suscita e falta de interesse de agir, e no mérito, sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido.


Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID. 17679863 e 17679865), pugnando pela manutenção da sentença e improcedência dos recursos contrários.


Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID. 17698254 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que a parte autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e, somente em caso de não atendimento, restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Rejeito a preliminar suscitada.


3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Em suas contrarrazões, o Banco alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte Autora não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.


Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela procedência parcial dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Nesse contexto, a Autora questionou a ausência de tal condenação, arguindo que sofreu danos extrapatrimoniais com os descontos efetuados, de modo que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


Passo à análise do mérito.


4. DO MÉRITO


O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 321367332-4, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


No entanto, observa-se que o réu não se desvencilhou deste encargo, visto que, apesar de juntar aos autos o instrumento contratual, deixou de apresentar comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.


Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID. 17679827), referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, o que é suficiente para configurar a fraude.


Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.


Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta da Instituição ré.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo requerido a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Em relação ao quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao pedido de aplicação da Súmula n° 54, do STJ, na incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral, verifico que este não merece provimento, uma vez que devem ser fixados a partir da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento.


Destarte, não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual. No presente feito se discute relação contratual, de modo que os termos fixados na sentença quanto a incidência dos juros se mostraram corretos.


5. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCA ROCHA GOMES, condenar a empresa a indenizar a Autora, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.


Mantenho a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0813190-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROCHA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024