Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0763068-02.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763068-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763068-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS

Advogado(s) do reclamado: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOTUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida..

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763068-02.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS
Advogado do(a) AGRAVADO: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE26198

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Summa Artigos de Armarinho Ltda, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento.

A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu a liminar ali reclamada.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que os documentos anexados entre os ID’S 14064659-14065570 demonstram incontestavelmente que a agravante sequer chegou a ficar com a mercadoria (sacolas) das agravadas, razão pela qual não há o que se falar em inadimplemento, haja vista que as sacolas que foram enviadas eram de uma cor e de uma qualidade diversa da que havia previamente contratada.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(…)

Não há como se negar, é certo, a presença do periculum in mora, dado que a decisão, mesmo cuidando-se de antecipação de tutela, pode ocasionar efeitos sucessivos à empresa.

Por outro lado, não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias diante da inadimplemento da parte agravante.

Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

 

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0763068-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA

Réu

BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

28/09/2024