TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763068-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS
Advogado(s) do reclamado: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763068-02.2023.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado por Summa Artigos de Armarinho Ltda, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu a liminar ali reclamada. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que os documentos anexados entre os ID’S 14064659-14065570 demonstram incontestavelmente que a agravante sequer chegou a ficar com a mercadoria (sacolas) das agravadas, razão pela qual não há o que se falar em inadimplemento, haja vista que as sacolas que foram enviadas eram de uma cor e de uma qualidade diversa da que havia previamente contratada. Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS
Advogado do(a) AGRAVADO: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE26198
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Não há como se negar, é certo, a presença do periculum in mora, dado que a decisão, mesmo cuidando-se de antecipação de tutela, pode ocasionar efeitos sucessivos à empresa. Por outro lado, não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias diante da inadimplemento da parte agravante. Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.” (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 27/09/2024
0763068-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA
RéuBRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação28/09/2024