Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802591-15.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802591-15.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802591-15.2022.8.18.0078

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOSE ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: JOSE ALVES DE BRITO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802591-15.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ ALVES DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença (ID 16560909), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação contratual objeto da ação, condenar o réu a restituir em dobro o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora e condenar o réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais).


Em suas razões recursais (ID 16560911), o Banco réu argumenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação do seguro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.


A parte Autora apresentou Apelação Cível (ID 16561167), sustentando a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Devidamente intimadas, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 16561178), impugnando a gratuidade da Justiça e pelo improvimento do recurso contrário. O autor, por outro lado, restou inerte.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 8231028).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do Autor, visto que a alegação de hipossuficiência possui presunção de veracidade, e a Instituição financeira deixou de trazer, aos autos, elementos que ensejem a revogação da benesse.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO


O cerne do recurso gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


Desta forma, a requerida não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.


A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível do BANCO BRADESCO S.A., e, dar provimento parcial ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11°, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802591-15.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ALVES DE BRITO

Publicação

09/10/2024