Acórdão de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0756978-75.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CURSO SIMULTÂNEA DE MATÉRIAS DEFINIDAS COMO PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a ausência de prejuízo em relação aos conteúdos e matérias a serem estudadas no decorrer da grade curricular em análise, entendo que a medida em questão tem o condão de evitar futuros atrasos na formação da Recorrente, sem que isto acarrete maiores prejuízos à instituição de ensino Recorrida. 2. Nesse sentindo, segundo o Supremo Tribunal Federal, “entende-se que a matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente, em regime de pré-requisito, desde que justificada pelo não retardamento na conclusão do curso de aluno concluinte, não acarreta lesão grave à autonomia didático-científica (art. 207 da CF) da faculdade, posto que satisfeito o princípio da integralização curricular, tampouco à didática do ensino superior, desde que logre o acadêmico aprovação nas disciplinas, suprindo com seu esforço a carência do requisito.” (ARE 1.319.128/CE). 3. In casu, a Agravante provou, através dos documentos juntados aos autos, que há compatibilidade de horários para que sejam cursados simultaneamente as disciplinas de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756978-75.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756978-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALANA DOS SANTOS CARVALHO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A


AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CURSO SIMULTÂNEA DE MATÉRIAS DEFINIDAS COMO PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando a ausência de prejuízo em relação aos conteúdos e matérias a serem estudadas no decorrer da grade curricular em análise, entendo que a medida em questão tem o condão de evitar futuros atrasos na formação da Recorrente, sem que isto acarrete maiores prejuízos à instituição de ensino Recorrida.

2. Nesse sentindo, segundo o Supremo Tribunal Federal, “entende-se que a matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente, em regime de pré-requisito, desde que justificada pelo não retardamento na conclusão do curso de aluno concluinte, não acarreta lesão grave à autonomia didático-científica (art. 207 da CF) da faculdade, posto que satisfeito o princípio da integralização curricular, tampouco à didática do ensino superior, desde que logre o acadêmico aprovação nas disciplinas, suprindo com seu esforço a carência do requisito.” (ARE 1.319.128/CE).

3. In casu, a Agravante provou, através dos documentos juntados aos autos, que há compatibilidade de horários para que sejam cursados simultaneamente as disciplinas de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”.

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento sub examine, e, no mérito, dar-lhe provimento para assegurar à Agravante o direito de cursar simultaneamente as disciplinas de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”,  na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANA DOS SANTOS CARVALHO em face de decisão proferida pela pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos:


Em análise ao caso dos autos, não vislumbro qualquer plausibilidade em interferir no gerenciamento da UniFacid, uma vez que não há qualquer ato lesivo ao direito, mas apenas seu direito constitucional de administrar, nos seus ditames, a grade curricular do curso ofertado em sua Instituição.

Ademais, é pueril acreditar que cursar a matéria pré-requisito ao mesmo tempo da sua subsequente não interfere na qualidade e aprendizado do conteúdo, tendo em vista que, pela própria nomenclatura, a matéria deve ser ofertada ANTERIORMENTE, a fim de proporcionar uma base educacional capaz de amadurecer o aluno para a próxima disciplina, circunstância esta que não seria possível se cursadas mutualmente, já que não haveria o embasamento anterior.

Por esses motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.” (ID 12021705).


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) não está solicitando a dispensa de matérias, mas apenas o direito de cursar simultaneamente a disciplina de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”, ii) no caso há plena compatibilidade de horários, assim como não acarreta nenhum prejuízo à instituição de ensino Agravada; iii) a conduta da Agravada, atuando como delegatária do serviço público de educação superior, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o Agravante, impedindo seu acesso à educação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravado para que seja garantido-lhe o direito de cursar simultaneamente a disciplina de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 12277304 concedendo o efeito suspensivo requerido.

 

Contrarrazões no ID 12277304.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade da Agravante cursar simultaneamente as matérias controvertidas.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que faz jus ao beneplácito da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).


Isto posto, concedo a justiça gratuita e conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Agravante requer, em suma, o direito de cursar simultaneamente a disciplina de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”, sendo estas duas pré-requisitos para as duas primeiras.


Argumenta que poderá, assim, regularizar o andamento do seu curso, evitando o retardamento de sua entrada no internato no momento oportuno, sem que haja nenhum prejuízo a Agravada, não obstante a autonomia didática das instituições de ensino superior.


Com efeito, considerando a ausência de prejuízo em relação aos conteúdos e matérias a serem estudadas no decorrer da grade curricular em análise, entendo que a medida em questão tem o condão de evitar futuros atrasos na formação da Recorrente, sem que isto acarrete maiores prejuízos à instituição de ensino Recorrida.


Nesse sentindo, segundo o Supremo Tribunal Federal, “entende-se que a matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente, em regime de pré-requisito, desde que justificada pelo não retardamento na conclusão do curso de aluno concluinte, não acarreta lesão grave à autonomia didático-científica (art. 207 da CF) da faculdade, posto que satisfeito o princípio da integralização curricular, tampouco à didática do ensino superior, desde que logre o acadêmico aprovação nas disciplinas, suprindo com seu esforço a carência do requisito.” (ARE 1.319.128/CE. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 06/05/2021. Publicado em 07/05/2021).


In casu, a Agravante provou, através dos documentos de ID 12021705 – p. 40/53, que há compatibilidade de horários para que sejam cursados simultaneamente as disciplinas de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”.


Ademais, restou demonstrado que o indeferimento de tal pleito acarretará, em breve, no atraso da formação da Recorrente, uma vez que só é possível iniciar o período de internato após o cumprimento integral de todas as matérias previstas pela grande curricular estabelecida pela Recorrida.


Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento sub examine, e, no mérito, dou-lhe provimento para assegurar à Agravante o direito de cursar simultaneamente as disciplinas de “Propedêutica Clínica II” e “Doenças Infecciosas e Parasitárias” com as cadeiras de “Clínica Médica I” e “Medicina do Neonato”.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.





DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0756978-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

ALANA DOS SANTOS CARVALHO

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

18/09/2024