Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802348-50.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. COMPRA POR CONTACTLESS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802348-50.2023.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802348-50.2023.8.18.0009

RECORRENTE: SUELY DANTAS MARREIROS NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: VINICIO JOSE PAZ LIMA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. COMPRA POR CONTACTLESS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802348-50.2023.8.18.0009

RECORRENTE: SUELY DANTAS MARREIROS NOGUEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que em 13/05/2023 teve seus pertences furtados, dentre eles os seus cartões de crédito, sendo um deles o cartão Renner com final 9154; que logo após o infortúnio e do registro do Boletim de Ocorrência, a Requerente imediatamente iniciou o contato com todas as administradoras dos cartões de crédito, no intuito de solicitar o bloqueio e, consequentemente, prejuízos decorrentes do ilícito em que fora vítima; que a requerida entrou em contato com a Autora a fim de “obter esclarecimentos acerca de diversas compras que estavam sendo realizadas”. De imediato, a Requerente solicitou o estorno das compras e o bloqueio do cartão, contudo, as compras não foram estornadas, tendo sido realizadas 06 (seis) compras no total de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais). Destacou ainda que, no presente caso, a Autora conseguiu o bloqueio do cartão e o estorno das compras ilegalmente feitas junto as demais administradoras de cartão de crédito, porém, as Requeridas desta lide recusaram-se a realizar o estorno, mesmo após e-mails e ligações informando o ocorrido. Pelo exposto, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a repetição de indébito e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Autora aduziu em suas razões recursais alegando, em suma: da síntese processual; preliminarmente: do preparo recursal – justiça gratuita – hipossuficiência econômica e financeira; do mérito – fundamentos para reforma do julgado; da concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da dívida nas próximas faturas e, consequentemente, que seja procedida a retirada do nome da Autora dos órgãos restritivos de crédito, até o julgamento final do recurso, bem como, em sede preliminar se pugna pela devida concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica e financeira da Recorrente, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da CF/88; e NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE in totum o presente recurso, reformando-se a sentença singular fustigada, declarando a inexistência dos débitos imputados a Recorrente, CONDENANDO: I) as Recorridas no pagamento de R$ R$ 1.730,00 (mil e setecentos e trinta reais), com atribuição de juros e correção monetária a época do evento danoso, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; II) ao pagamento das Requeridas em danos morais, ante o prejuízo experimentado pela Suplicante, face a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, lastreado na sólida argumentação fática e jurídica, bem como nos elementos de prova coligido aos autos, que confirmam as teses autorais apresentadas, e por ser da mais lídima justiça.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

No caso dos autos, muito embora a recorrente não tenha contratado o seguro contra perda, roubo ou extravio, tal circunstância não afasta a responsabilidade do banco/operadora do cartão de crétido pela segurança nas operações realizadas, sobretudo aquelas que, como regra, dispensam o uso de senha, como na hipótese, em que as compras foram realizadas por meio da tecnologia contactless (aproximação).

A prova favorece a pretensão da recorrente, inclusive por não haver impugnação específica por parte do banco réu quanto ao furto do cartão, tendo restado demonstrada a falha de seu serviço, uma vez que mesmo diante da comunicação na sequência dos fatos, com solicitação de bloqueio, permitiu o banco que as operações realizadas por terceiros fossem processadas. Tendo inclusive a parte requerida entrado em contato com a autora a fim de “obter esclarecimentos acerca de diversas compras que estavam sendo realizadas”.

Ressalte-se, por oportuno, que o banco não impugna o fato de que houve comunicação imediata do furto, limitando-se a insistir na hipótese de compra segura com uso de senha pessoal e intransferível, defesa genérica e que não enfrentou a questão principal que era saber por qual razão o banco não evitou que novas operações fossem realizadas mesmo após a comunicação do furto. Uma vez havida a comunicação, fato este não impugnado, pouco importa o fato de as compras não destoarem do perfil da autora.

Outrossim, foi acostada a documentação que comprova o envio de e-mails tentando solucionar o problema e solicitando o estorno das compras não reconhecidas.

Neste panorama, o apelado esclareceu em sede de contestação que as compras aqui discutidas foram perpetradas por meio do contactless, ou seja, acontecem por aproximação, eis que o cartão possui chip que viabiliza a operação desta maneira.

Com isso, necessário acolher as provas dos autos, aptas a demonstrar o indício de furto, a transação e o desconhecimento das aquisições por parte da apelante.

É bem verdade que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a celebração das compras tenha sido realizada pela apelada, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação à compra contestada.

Nesta esteira de pensamento, destaco a previsão da Súmula nº 479 do STJ, ao registrar que os bancos respondem objetivamente pela prestação de serviço defeituoso, inclusive no caso de fortuito interno, como ocorre em caso de fraude de terceiro que causa prejuízo ao usuário de cartão de crédito.

O prestador de serviços possui o ônus probante com relação à documentação que evidencie a legitimidade das compras contestadas pelo titular do cartão de crédito, não cabendo ao consumidor à necessidade de fazer a comprovação negativa de que não efetivou as compras.

Nesse sentido :

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SAQUES NÃO AUTORIZADOS PELA PARTE AUTORA. COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, o recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJRN, AC nº 0820379-31.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022)


Patente, pois, a ilegitimidade da dívida, considerando os fortes indícios de fraude de terceiro no uso do cartão de crédito, ficando configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilização civil da instituição bancária, consistente no dever de reparação, sendo a ofensa moral in re ipsa.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação de que as compras foram realizadas pela requerente, tendo a mesma informado furto do cartão e contestado as compras em questao.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$3.000,00 (tres mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a inexistência dos débitos contestados pela autora, no valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), com a incidência de repetição de indébito com atribuição de juros e correção monetário ao tempo do evento danoso, condenando-o no pagamento em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0802348-50.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SUELY DANTAS MARREIROS NOGUEIRA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

24/09/2024