TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-97.2022.8.18.0149
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, RENATA CASTRO DE MENEZES
RECORRIDO: FRANCISCA NONATA DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ. LESÃO CONSOLIDADA. PROPORÇÃO. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800696-97.2022.8.18.0149 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a empresa demandada ao pagamento no valor de R$ 7.087,50, descontando-se o valor já recebido de R$ 4.218,75, totalizando R$ 2.868,75, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte requerida interpôs embargos de declaração alegando prescrição que foram rejeitados. A demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da ocorrência de prescrição – invalidez notória – aplicação da súmula 573 do stj. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar sentença impugnada, acolhendo as razões expostas, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do direito do autor e, em consequência, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, haja vista que a pretensão autoral se encontra encoberta pela prescrição, em conformidade com o art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 do STJ. Contrarrazões pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RENATA CASTRO DE MENEZES - PA14350-A
RECORRIDO: FRANCISCA NONATA DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Adoto os fundamentos da sentença para afastar a prejudicial de mérito alegada novamente. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800696-97.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCA NONATA DE SOUSA ALVES
Publicação08/10/2024