Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801211-85.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801211-85.2022.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801211-85.2022.8.18.0003

RECORRENTE: LOMANTO SOARES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LAMEC SOARES BARBOSA

RECORRIDO: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, CIVAL MENDES RAMOS, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MENDES DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801211-85.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, CIVAL MENDES RAMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA MENDES DIAS - PI13556-A
RECORRIDO: LOMANTO SOARES BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, argumentando que no dia 14/09/2021 conduzia seu veículo na Av. Centenário, parando em um semáforo, quando outro veículo, de propriedade do Estado do Piauí, provocou a colisão entre os automóveis, danificando substancialmente seu veículo. Ato contínuo, realizou orçamentos para conserto de bem, contudo a demandada se furtou em reparar os danos causados. Dessa forma, pleiteia judicialmente a condenação do Estado do Piauí, bem como do servidor público que conduzia o automóvel, a ressarcir os danos materiais no importe de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID nº 17253249), in verbis:


“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), com juros e correção monetária na forma da lei.Reconheço a incapacidade processual   do Sr. CIVAL MENDES RAMOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a parte citada, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 17253255), alegando, em suma: legitimidade passiva do motorista; necessidade de perícia e complexidade da demanda; ausência de responsabilidade civil do Estado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado para a presente demanda e, subsidiariamente, que seja aceita a preliminar de legitimidade do motorista para compor a presente lide e no mérito, seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente as demandas da exordial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17253258) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801211-85.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LOMANTO SOARES BARBOSA

Réu

SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES

Publicação

19/10/2024