TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801211-85.2022.8.18.0003
RECORRENTE: LOMANTO SOARES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LAMEC SOARES BARBOSA
RECORRIDO: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, CIVAL MENDES RAMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MENDES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801211-85.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, argumentando que no dia 14/09/2021 conduzia seu veículo na Av. Centenário, parando em um semáforo, quando outro veículo, de propriedade do Estado do Piauí, provocou a colisão entre os automóveis, danificando substancialmente seu veículo. Ato contínuo, realizou orçamentos para conserto de bem, contudo a demandada se furtou em reparar os danos causados. Dessa forma, pleiteia judicialmente a condenação do Estado do Piauí, bem como do servidor público que conduzia o automóvel, a ressarcir os danos materiais no importe de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID nº 17253249), in verbis: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), com juros e correção monetária na forma da lei.Reconheço a incapacidade processual do Sr. CIVAL MENDES RAMOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a parte citada, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. (...).” Razões do recorrente (ID nº 17253255), alegando, em suma: legitimidade passiva do motorista; necessidade de perícia e complexidade da demanda; ausência de responsabilidade civil do Estado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado para a presente demanda e, subsidiariamente, que seja aceita a preliminar de legitimidade do motorista para compor a presente lide e no mérito, seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente as demandas da exordial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17253258) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, CIVAL MENDES RAMOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA MENDES DIAS - PI13556-A
RECORRIDO: LOMANTO SOARES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0801211-85.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLOMANTO SOARES BARBOSA
RéuSECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES
Publicação19/10/2024