TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801202-03.2022.8.18.0140
APELANTE: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
3.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
4.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso na sanção do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, fixando- lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Sentença constante no id. 18006613).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18006625).
Requereu, em suas razões (id.18006628), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a autoria não restou plenamente comprovada, bem como suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 18006631).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id.18897881).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
A reprimenda fora imposta em retribuição à conduta descrita na exordial acusatória, abaixo transcrita:
“(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 13 de janeiro de 2022, por volta de 20h30min, nas proximidades do Centro Administrativo, sito a Avenida Maranhão, nesta capital, ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito por portar uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca e numeração suprimidos, com 2 (duas) munições de mesmo calibre, marca CBC, intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado nos autos da peça investigativa, nas circunstâncias fáticas supracitadas, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela região mencionada, quando avistaram dois homens em atitudes suspeitas. Na ocasião, ao perceberem a aproximação da viatura policial, um dos suspeitos lançou no chão um objeto. Imediatamente, os agentes de polícia procederam à abordagem, momento em que o responsável pelo objeto foi identificado como sendo o ora denunciado. O bem, por sua vez, tratava-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca e numeração suprimidos, com 2 (duas) munições de mesmo calibre, marca CBC, intactas, razão pela qual procedeu-se à sua devida apreensão. Em relação ao outro indivíduo, identificado como sendo EDGAR CAMPELO DE AGUIAR, nada de ilícito fora encontrado. Desta feita, ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis. Durante as investigações, a autoridade policial requisitou exame pericial na arma de fogo objeto do crime, contudo, o respectivo laudo ainda não fora juntado ao caderno investigativo (vide Auto de Apreensão e Apresentação e Requisição de Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, acostados ao feito). Em face disso, o Delegado de Polícia concluiu o procedimento pelo indiciamento de ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA, conforme relatório acostado aos autos (ID 24309451). (…)”
Diante de tais fatos, o apelante foi condenado como incurso na sanção do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Sentença constante no id. 18006613).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.18006625).
Requereu, em suas razões (id.18006628), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a autoria não restou plenamente comprovada, bem como suspensão da cobrança das custas processuais.
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do apelante, em razão de ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do delito, uma vez que foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 18005957 – Pág. 17), Laudo de exame pericial (id. 18006566 – Pág. 1/3), Boletim de ocorrência (id. 18005957 – Pág. 7) e Auto de prisão em flagrante (id. 18005957 – Pág. 5).
A autoria do delito resta incontestável, tendo em vista o amplo conjunto probatório anexado aos autos, como os termos de declarações prestados na fase inquisitória pelas testemunhas arroladas, assim como por toda a prova produzida no crivo do contraditório.
Conforme Laudo Pericial acostado aos autos (id. 18006566), o material consistia em arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca e número de série não identificados em virtude de desgaste natural, percussão direta, cabo revestido por placas em borracha de cor preta, tambor dotado de 6 (seis) câmaras para municiamento, cano medindo 55 milímetros de comprimento, de alma raiada. Comprimento total da arma: 190 milímetros; 2 (dois) cartuchos calibre .38.
Além disso, resta comprovado que a arma de fogo estava em poder do apelante.
A testemunha CLIDELSON PEREIRA FROTA (PM) relatou:
“(…) Nós estávamos fazendo patrulhamento na Av. Maranhão, naquela rua ao lado do Centro Administrativo, eles já iam pegando a Av. Maranhão, dobrando a esquina. O Edgar na frente e o Adrian um pouco atrás. Eu era o motorista. Quando o Adrian viu a viatura, eu percebi que ele havia soltado alguma coisa, algum objeto no poste, perto do poste. Ele só soltou o objeto e saiu caminhando normal, atrás do Edgar. A gente resolveu abordar por esse motivo. Eu observei, falei pro sargento. A gente resolveu abordar. A gente abordou eles. Foi encontrado perto do poste uma arma de fogo calibre 38.
(…)
Quando meu companheiro terminou a busca pessoal, eu fui até onde eu vi ele dispensar alguma coisa, porque eu vi. Eu sabia onde tava. Fui lá perto do poste e encontrei a arma de fogo. (…)”
A testemunha KLEBERT MOREIRA LOPES (PM) afirmou que viu o apelante escondendo um objeto próximo a um poste de iluminação pública, mesmo local em que foi encontrado a arma de fogo apreendida. Vejamos trecho do depoimento:
“(…) Ele dispensou. A gente observou o momento em que ele se agachou atrás do poste, num movimento muito rápido, o que despertou a fundada suspeita e a abordagem, consequentemente. (…) Já era noite, a iluminação mais ou menos, dava pra perceber por causa da roupa. Ele se agachou rapidamente escondendo algo perto do poste, justamente onde o policial encontrou a arma. (...)”
Da análise do que foi exposto, verifica-se que as testemunhas KLEBERT MOREIRA LOPES e CLIDELSON PEREIRA FROTA, Policiais Militares, prestaram declarações em juízo firmes, coerentes e harmônicas.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da suspensão da cobrança das custas processuais
A defesa requereu a suspensão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência.
Sem razão.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 06/09/2024
0801202-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024