Acórdão de 2º Grau

Colação de Grau 0847753-07.2023.8.18.0140


Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Analisando a concretude do caso, o Agravado encontra-se matriculado no último período do curso de medicina da Agravante, tendo concluído uma Carga Horária de 6.560 horas, de um total de 7.280 horas, ou seja, já integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, tendo cursado 2.160 horas-aulas de internato, a saber, 85,71% (oitenta e cinco vírgula setenta e um por cento) do que determina o MEC, bem como o Coeficiente de Rendimento Geral do Agravado é de 85,52 (oitenta e cinco vírgula cinquenta e dois), estando aprovado em todas as matérias correspondentes até o 11º período da IES/AGRAVANTE. 2. À luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, é certo que a lei de diretrizes e bases da educação nacional confere a possibilidade de antecipação da colação de grau e emissão do certificado de conclusão para os estudantes que comprovarem “extraordinário aproveitamento”. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0847753-07.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0847753-07.2023.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FEITOSA DA SILVA, MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL, DANIELE ALMEIDA COSTA

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Analisando a concretude do caso, o Agravado encontra-se matriculado no último período do curso de medicina da Agravante, tendo concluído uma Carga Horária de 6.560 horas, de um total de 7.280 horas, ou seja, já integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, tendo cursado 2.160 horas-aulas de internato, a saber, 85,71% (oitenta e cinco vírgula setenta e um por cento) do que determina o MEC, bem como o Coeficiente de Rendimento Geral do Agravado é de 85,52 (oitenta e cinco vírgula cinquenta e dois), estando aprovado em todas as matérias correspondentes até o 11º período da IES/AGRAVANTE. 2. À luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, é certo que a lei de diretrizes e bases da educação nacional confere a possibilidade de antecipação da colação de grau e emissão do certificado de conclusão para os estudantes que comprovarem “extraordinário aproveitamento”. 3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0847753-07.2023.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO 
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELE ALMEIDA COSTA - PI22194-A, EMANUEL FEITOSA DA SILVA - PI10033-A, MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL - PI3531-A

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário Cível em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0847753-07.2023.8.18.0140 impetrado por JULIANO COIMBRA UCHÔA LEITÃO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.


Alega o impetrante que atualmente cursa o 12º período do curso de Medicina, tendo cursado mais de 7.290 horas das 9.030 horas exigidas pela UESPI (ou seja, 80,55% do curso), bem como já cursou mais de 3.800 horas do Internato, perfazendo mais de 50% da carga horária prevista. Inclusive, já apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso e obteve aprovação no mesmo, possuindo também Coeficiente de Rendimento Escolar de 8,77 e extenso histórico de produção acadêmica.


Ademais, destaca que foi aprovado no concurso público: PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL – PMMB para a cidade de Concordia – SC, região de onde o impetrante e sua família são egressos. Todavia, não foi respondido o requerimento administrativo para colação de grau antecipada, o que impede o autor de assumir o Cargo Público para o qual logrou êxito.


Sobreveio sentença (ID 15809714) que julgou procedente o mandado de segurança confirmando a liminar deferida; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I.


Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário (Certidão ao Id nº 15809718 – página 01), e por força do duplo grau obrigatório, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário.


Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou por negar provimento ao reexame necessário (id 17164025).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


In casu, observa-se que o impetrante busca a antecipação de sua colação de grau no curso de medicina.

 

Em que pese caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação do curso superior, não é possibilitado a estas esvaziarem o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, apontando requisitos irrazoáveis, tornando a lei incapaz de produzir o seu efeito desejado.

 

Analisando a concretude do caso, o impetrante cursa o 12º período do curso de Medicina, tendo cursado mais de 7.290 horas das 9.030 horas exigidas pela UESPI (ou seja, 80,55% do curso), bem como já cursou mais de 3.800 horas do Internato, perfazendo mais de 50% da carga horária prevista. Inclusive, já apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso e obteve aprovação no mesmo, possuindo também Coeficiente de Rendimento Escolar de 8,77 e extenso histórico de produção acadêmica.

 

À luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, é certo que a lei de diretrizes e bases da educação nacional confere a possibilidade de antecipação da colação de grau e emissão do certificado de conclusão para os estudantes que comprovarem “extraordinário aproveitamento”:



“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”



Assim, a aprovação do impetrante no PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL – PMMB para a cidade de Concordia – SC, comprova o preenchimento do requisito do “extraordinário aproveitamento”, vez que é capaz de demonstrar que a sua formação acadêmica foi adequada e suficiente para ser aprovado em concurso público, inexistindo, assim, riscos aparentes na sua atuação profissional pela ausência de poucas horas-aula para complementar o internato, especialmente pelo fato de que o período letivo encerrará em maio do ano corrente.


Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à Educação do Agravado e a autonomia administrativa de gestão educacional da IES/Agravante, em cognição sumária, entendo que deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.


Nesse sentido, são vários os precedentes das cortes pátrias, inclusive deste TJPI, como os que a seguir relaciono, dentre tantos outros: TJPI, AI Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000, RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Data de julgamento: 14/07/2021; TJPI, AI nº 0753019-33.2022.8.18.0000, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Decisão Monocrática, Julgamento:12/04/2022; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, data de julgamento: 02/4/2019; TJCE, AI nº 06209308420198060000 CE, Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data de julgamento: 05/6/2019; TJRJ, APL: 00161297720168190014, Relator: Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, data de julgamento: 07/02/2018.


Dessa forma, cumpre manter a sentença recorrida.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0847753-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

09/09/2024