
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751503-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNCESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Ressalvada, no entanto, a exigência de procuração pública em caso de analfabeto, nos termos da súmula 32 deste TJPI, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15 e das súmulas 32 e 33 deste TJPI.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinou a emenda da inicial para juntada de procuração pública e extratos bancários do autor.
Em suas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) desnecessária a apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação; iii) a procuração acostada aos autos foi outorgada de forma perfeitamente válida, subscrita por duas testemunhas, cumpridas as exigências do artigo 595 do CC, sendo desnecessária a juntada de procuração pública exigida pelo juízo a quo. Com base nessas razões, requer seja o recurso conhecido e provido.
Em decisão monocrática foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, bem como deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão guerreada nos pontos formulados no Agravo que se referem à exigência de juntada de procuração pública e extratos bancários.
Apesar de intimado, o banco Réu, ora Agravado, não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em decisão monocrática desta relatoria.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula, sendo devida a apresentação dos extratos bancários.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Na mesma data foi aprovada a súmula 32 deste e. TJPI, ressalvando a exigência de procuração pública em caso de analfabeto, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
Assim, compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte Autora, ora Agravante, possui aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o que determina o art. 595 do CC, reproduzida na súmula acima transcrita, razão pela qual não há se falar na necessidade de juntada de procuração pública.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada à súmula 32 desta Corte de Justiça, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe, apenas para afastar a exigência de procuração pública.
Desse modo, entendo que assiste razão ao Agravante.
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015 e das súmulas 32 e 33 deste TJPI, apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo hígida a decisão recorrida em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751503-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/08/2024