Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0022125-40.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial” (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP). 2. In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, não houve determinação judicial de paralisação do feito, tão pouco citação do Réu, ora Apelado, de modo que deve ser considerado o prazo de prescrição do direito material em questão. 3. Ainda segundo o STJ, “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no REsp: 1675530/SP). 4. No caso sub examine, consta na cédula de crédito bancária juntada aos autos que a data do último vencimento era 20/09/2011. Assim, levando em consideração que não houve citação/efetivação de constrição no decorrer dos presentes autos capaz interromper o prazo prescricional, tem-se que o prazo trienal aplicável à espécie findou-se em 20/09/2014. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022125-40.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022125-40.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

Advogados do(a) APELANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A


APELADO: DPN-DELTA PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial” (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP).

2. In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, não houve determinação judicial de paralisação do feito, tão pouco citação do Réu, ora Apelado, de modo que deve ser considerado o prazo de prescrição do direito material em questão.

3. Ainda segundo o STJ, “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no REsp: 1675530/SP).

4. No caso sub examine, consta na cédula de crédito bancária juntada aos autos que a data do último vencimento era 20/09/2011. Assim, levando em consideração que não houve citação/efetivação de constrição no decorrer dos presentes autos capaz interromper o prazo prescricional, tem-se que o prazo trienal aplicável à espécie findou-se em 20/09/2014.

5. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelacao Civel em epigrafe, e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca apelada em todos os seus termos. Diante da ausencia de citacao e efetiva triangularizacao processual, deixo de condenar o Apelante em honorarios sucumbenciais, condenando-o apenas nas custas processuais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor da DELTA PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nestes termos:


Assim, uma vez que a presente ação se ampara em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o autor não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a ausência de citação do réu por tanto tempo.

O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.

Nos termos art. 206, § 5º, I, do CPC, é insofismável a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.” (ID 15083875).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) consoante entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de instrumento particular de trato sucessivo, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última prestação e não da data em que ocorreu a primeira inadimplência; ii) em que pese o decurso do tempo de dez anos da propositura da demanda, é certo que não se verificou desídia do credor na busca pela localização do paradeiro dos executados e de seus bens; iii) a demora na localização dos executados e de bens penhoráveis não ocorreu por desídia do credor, razão pela qual não pode ser prejudicado; iv) observa-se não ter ocorrido o decurso do prazo de 5 anos, contados do transcurso de um ano, aplicado por analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; v) em razão dos ditames da causalidade não se pode condenar o exequente em honorários advocatícios. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

É o relatório. 

 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante suscita, em suma, que o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de instrumento particular de trato sucessivo, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última prestação, bem como o fato da paralisação do processo ser de culpa exclusiva do Judiciário.


No entanto, entendo que as alegações apresentadas pelo Apelante não merecem prosperar.


Registro inicialmente que “a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial” (AgInt no REsp: 1972904 SP).


In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, não houve determinação judicial de paralisação do feito, tão pouco citação do Réu, ora Apelado, de modo que deve ser considerado o prazo de prescrição do direito material em questão.


Ainda segundo o STJ, “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no REsp: 1675530/SP).


Seguindo esta linha, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, ad litteram:


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.

(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido.

(TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023)


No caso sub examine, consta na cédula de crédito bancária de ID 15083650 – p. 15 que a data do último vencimento era 20/09/2011. Assim, levando em consideração que não houve citação/efetivação de constrição no decorrer dos presentes autos capaz interromper o prazo prescricional, tem-se que o prazo trienal aplicável à espécie findou-se em 20/09/2014.


Logo, torna-se sem efeito a apreensão do veículo ocorrida em 25/05/2022, porquanto prescrita a execução desde a data supracitada, qual seja, 20/09/2014.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Diante da ausência de citação e efetiva triangularização processual, deixo de condenar o Apelante em honorários sucumbenciais, condenando-o apenas nas custas processuais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.


 



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0022125-40.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

DPN-DELTA PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA

Publicação

18/09/2024