Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760412-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760411-53.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Antonio Lupis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)

PACIENTE: Jailson Aguiar da Silva

 

EMENTA

 

 HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

O advogado Antonio Luis de Sousa impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jailson Aguiar da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega em resumo: que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 06/010/2023, pela suposta prática do crime de organização criminosa; que foi concedida liberdade aos corréus Iago do Nascimento Oliveira e Francisco Fernando Silva dos Santos, no HC nº 0758665-53.2024.8.18.0000 e no HC nº 0759402-56.2024.8.18.0000, mediante aplicação de medidas cautelares diversas; que o paciente faz jus à extensão do benefício de liberdade. Requer a concessão da liminar expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e a denúncia.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

Determinei a intimação do impetrante para que este juntasse aos autos o decreto de prisão preventiva do paciente, tendo em vista que as decisões colacionadas ao feito se referem apenas aos corréus.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 19111303), ressaltando o equívoco na impetração, porquanto o paciente não possui mandado de prisão preventiva em relação ao processo de origem.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760412-38.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760412-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAILSON AGUIAR DA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL

Publicação

19/08/2024