
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0760411-53.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Antonio Lupis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)
PACIENTE: Jailson Aguiar da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O advogado Antonio Luis de Sousa impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jailson Aguiar da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega em resumo: que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 06/010/2023, pela suposta prática do crime de organização criminosa; que foi concedida liberdade aos corréus Iago do Nascimento Oliveira e Francisco Fernando Silva dos Santos, no HC nº 0758665-53.2024.8.18.0000 e no HC nº 0759402-56.2024.8.18.0000, mediante aplicação de medidas cautelares diversas; que o paciente faz jus à extensão do benefício de liberdade. Requer a concessão da liminar expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e a denúncia.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
Determinei a intimação do impetrante para que este juntasse aos autos o decreto de prisão preventiva do paciente, tendo em vista que as decisões colacionadas ao feito se referem apenas aos corréus.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 19111303), ressaltando o equívoco na impetração, porquanto o paciente não possui mandado de prisão preventiva em relação ao processo de origem.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0760412-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAILSON AGUIAR DA SILVA
RéuEXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
Publicação19/08/2024