TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806488-92.2022.8.18.0032
APELANTE: IRACILDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806488-92.2022.8.18.0032 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Iracilda Pereira de Sousa, ora apelante, em face do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovando de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: IRACILDA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato de empréstimo, (Id. 15766533) e o comprovante de disponibilização do valor emprestado (Id. 15766534). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante sustenta a inexistência do contrato e aponta fraude na contratação, além de questionar a validade da contratação eletrônica e alegar violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Banco BMG, apelado, apresentou elementos que comprovam a validade e regularidade do contrato, identificando o signatário (data e hora, fotografias (selfie) do apelante no ato da contratação, demais documentos pessoais, IP e localização. 3. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas que sustentem a alegação de fraude ou vício na contratação, sendo os elementos apresentados pelo apelado suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico. 4. Nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0004260-54.2023.8.17.3110. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004260-54.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 27/09/2024
0806488-92.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACILDA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/09/2024