Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801063-15.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO E VISTORIA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR A ORIGEM DO PROBLEMA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801063-15.2022.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801063-15.2022.8.18.0152

RECORRENTE: JOCIVAN JOSE LUZ

Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO E VISTORIA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR A ORIGEM DO PROBLEMA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801063-15.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOCIVAN JOSE LUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA - PI15202-A, PAULO RICARDO VELOSO MOURA - PI16126-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ocorreu um curto circuito na rede elétrica geral externa de responsabilidade da concessionária demandada, acarretando uma vazão muito forte de energia em direção a sua casa.

Aduz ainda que, devido à alta carga de energia elétrica, houve o derretimento da instalação elétrica interna da residência, fato que ocasionou na perda total da instalação da casa da parte requerente, bem como a queima de vários eletrodomésticos que estavam ligados à rede de energia.

Em face disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ R$10.661,90 (dez mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sobreveio sentença que, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, motivada pela necessidade de produção de prova pericial, julgou extinto o presente feito sem apreciação do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente, se assim desejar.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o laudo técnico e a vistoria discriminando os utensílios que foram queimados são provas suficientes para o julgamento da demanda; o direito à inversão do ônus da prova e a existência de danos morais e materiais. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de que a sentença de mérito seja reformada, e, consequentemente, os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.

Contrarrazões nos autos.

É o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade do ônus da sucumbência deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 É como voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801063-15.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JOCIVAN JOSE LUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024