TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800160-10.2022.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SAMARA FONTINELE ALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO POR QUINZE DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800160-10.2022.8.18.0142 Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que vem sofrendo com a interrupção de fornecimento de energia elétrica na residência em sua localidade, Povoado Grossos, município de Batalha. A parte autora explica que sua localidade apresenta quedas de energia e oscilações, que se alternam em intervalos de minutos e até mesmo horas, o qual foi informado que seria restabelecido o fornecimento de energia elétrica no mesmo dia. Os últimos episódios aconteceram no período de 19/03/2022 a 02/04/2022, tendo passado 15 dias sem energia. Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, em contestação, a Requerida alegou ausência de protocolos de reclamação por falha no fornecimento de energia para a unidade consumidora no período informado, da ausência de nexo de causalidade, da impossibilidade de dano material, da inexistência de dano moral e da falta de provas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 19/03/2022), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. improcedente o pedido de danos materiais e improcedente o pedido de obrigação de fazer. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, sobre a fragilidade das provas pela ausência de protocolo de atendimento que demonstre a falta de energia no período alegado e da inexistência de indenização por danos morais. contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: SAMARA FONTINELE ALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Analisando os autos, verifico que em depoimento pessoal a Recorrida aduziu ter, em decorrência da falta de energia em sua residência durante o período de 15 (quinze) dias ininterruptos, sofrido com a interrupção do fornecimento de energia e com a perda de alimentos; ao passo em que informa ter ido a sede da empresa Recorrente, apesar de não ter anotado o número do protocolo. Não obstante a inversão do ônus da prova incidente na demanda, por se tratar de relação de consumo, não atribui-se à Recorrente a prova de fato negativo, visto que a sua tese defensiva é de inexistência de irregularidades na prestação do serviço. Nesse sentido, percebe-se que a Autora, ora Recorrida, apresentou tão somente prova testemunhal, que se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado, qual seja: falta de energia pelo período de 15 dias. Portanto, não demonstrando prática de ato ilícito pela Recorrente, hábil a ensejar reparação civil, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação da Recorrente em indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em sede de petição inicial. Sem imposição de custas e honorários advocatícios à Recorrente, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina, 17/10/2024
0800160-10.2022.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSAMARA FONTINELE ALVES
Publicação17/10/2024