Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000215-34.2015.8.18.0111


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Conforme devidamente esclarecido por este Órgão Julgador, a nomeação de defensor dativo ocorreu em razão da ausência, à época, de Defensor Público na Comarca de Redenção do Gurgueia – PI, para justificação do ato. 3) Com base nisso, essa Câmara de Justiça entendeu pelo cabimento da execução dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento. 4) Assim, é indubitável que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou, conforme dispõe art. 22, §1º da Lei 8906/1994. 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000215-34.2015.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000215-34.2015.8.18.0111

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: OLDAIR FONSECA GUERRA

Advogado(s) do reclamado: OLDAIR FONSECA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Conforme devidamente esclarecido por este Órgão Julgador, a nomeação de defensor dativo ocorreu em razão da ausência, à época, de Defensor Público na Comarca de Redenção do Gurgueia – PI, para justificação do ato.

3) Com base nisso, essa Câmara de Justiça entendeu pelo cabimento da execução dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento.

4) Assim, é indubitável que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou, conforme dispõe art. 22, §1º da Lei 8906/1994.

5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridadesVOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos."


               RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração, Id nº 14495231, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (Id nº 14151273).

Em suas razões, a embargante alega que o órgão julgador fundamentou a improcedência da peça de impugnação sob a justificativa de que se trata de título executivo judicial certo, líquido e exigível e pode ser cobrada pela via executiva. Contudo, tal entendimento não está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu no Resp 1.987.558.

Assim, requereu o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.181 de Recursos Especiais Repetitivos.

Ao final, alega a existência de omissão e violação ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), no que tange a comprovação de impossibilidade da prestação dos serviços pela Defensoria Pública.

Desse modo, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando as omissões apontadas.

Inobstante a intimação do embargado, este deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.

Entretanto, conforme explicitado no acórdão, o embasamento da execução se deu através de título judicial, em razão de o embargado/exequente ter sido nomeado para atuar como defensor dativo em audiência de interrogatório do réu (Cleves Santos Bisbo) no processo nº 0000227-62.2014.8.18.0111, em cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e violência doméstica da circunscrição do Paranoá/DF.

Afinal, restou devidamente esclarecido que a nomeação de defensor dativo ocorreu em razão da ausência, à época, de Defensor Público na Comarca de Redenção do Gurgueia – PI, para justificação do ato.

Com base nisso, essa Câmara de Justiça entendeu pelo cabimento da execução dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento.

Assim, é indubitável que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou, conforme dispõe art. 22, §1º da Lei 8906/1994.

Demais disso, restou consignado que para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, não é necessário que o nome do defensor dativo conste em lista da OAB, pois esta traz apenas um rol de profissionais à disposição dos magistrados, não tendo efeito vinculante.

Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000215-34.2015.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLDAIR FONSECA GUERRA

Publicação

08/10/2024