Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0760918-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0760918-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: JOAO RODRIGO ALVES DECARES
AGRAVADO: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A., CONSTRUTORA RIVELLO LTDA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO PRATICADO PELA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOÃO RODRIGO ALVES DECARES, inconformado com Ato Ordinatório proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0833092-86.2024.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor da RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA., ora agravado.

O Ato Ordinatório agravado foi proferido nos seguintes termos:

(…)

Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).


O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que o Ato Ordinatório (ID. 60442779), agravado não apreciou seu pedido de justiça gratuita, formulado na inicial e pede que seja concedido em tutela de liminar recursal, o deferimento de justiça gratuita, reformando o Ato Ordinatório que lhe exige o pagamento das custas e despesas de ingresso da ação.

É o relatório. Decido.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, a reforma de ato ordinatório da secretária da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a intimação da parte ré para pagar as custas iniciais do processo.

Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa, inclusive, ato ordinatório, sem cunho decisório.

Neste caso, a pretensão do agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, o ato ordinatório que determina a juntada de comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, não está inserido no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Ao contrário do afirmado pelo agravante, o ato ordinatório não negou seu pedido de justiça gratuita. A secretaria da vara de origem, ao determinar a juntada de custas de ingresso processual pela parte autor, apenas agiu com intenção de regularizar o processo, posto que não foram juntadas as custas iniciais, o que não impede a análise do pedido de gratuidade pelo magistrado, que sequer chegou a ter contato com o processo.

Assim sendo, incabível a impugnação do ato ordinatório por meio do presente agravo de instrumento, uma vez que não possui carga decisória, inclusive porque não analisou o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Nesse sentido a decisão a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. ato ordinatório. 1. Hipótese em que o ato agravado não se trata de decisão judicial, mas de ato de mero expediente, assinado pela Diretora da Secretaria, conforme previsto no art. 152, VI, do CPC. Contra esse tipo de ato não cabe agravo de instrumento, o qual, nos termos do art. 1.015 do CPC, somente cabe de decisão interlocutória (que é ato do Juiz - art. 203 CPC). Portanto, não se conformando com o ato ordinatório em tela, há necessidade de que a parte formule o seu pedido novamente, dirigindo-o ao Juiz, que poderá rever os atos ordinatórios praticados por seus auxiliares (art. 203, § 4º, CPC), como no caso. Contra a decisão do Juiz, aí sim, caberá agravo de instrumento. 2. Negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada.

(TRF-4 - AG: 50460655220194040000 5046065-52.2019.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 09/06/2020, QUINTA TURMA)


Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760918-14.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760918-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO RODRIGO ALVES DECARES

Réu

RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A.

Publicação

15/08/2024