TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800927-03.2022.8.18.0060 (VARA ÚNICA/MATIAS OLÍMPIO /PI)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA (RÉU SOLTO)
DEF. PÚBLICO: FRANCISCO CARDOSO JALES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIMES DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA (ART. 147-A, § 1º, I, DO CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ( ART. 147-B DO CP) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PORTE DE ARMA BRANCA - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART.19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impondo-se a rejeição do pleito absolutório quanto à prática dos crimes de perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher;
2. Sentença reformada para absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP;
3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem e, de consequência, redimensionamento da pena imposta e da sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) absolver o apelante da prática da contravenção prevista no art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41, com fundamento no art.386, III do CP; e (ii) redimensionar a pena imposta para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto aos demais delitos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Alves de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI (em 27/8/2023 – Id. 15573473), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, I (perseguição majorada), e 147-B (violência psicológica contra a mulher), ambos do CP; e à pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no art. 19 da LCP (trazer consigo arma fora de casa, sem autorização de autoridade), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15573371), a saber:
“(…) Consta no incluso Inquérito Policial que, no ano de 25 de maio de 2022, o indiciado Francisco das Chagas Alves de Sousa, conhecido por “Carcará”, ameaçou 06 (seis) pessoas, em concurso formal, por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave, além de ter entrado, contra a vontade expressa do proprietário, em casa alheia, com o emprego de violência, bem como trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, conforme consta nos depoimentos abaixo: (…)
(…) A violação veio positivada nos fidedignos relatos prestados na etapa inquisitorial pela vítima Maria Francelice Alves de Sousa, que apresentou narrativa firme e coerente, dando conta de quando o denunciado invadiu a residência, aquela correu para a residência da sogra.
(...)Observa-se, assim, os requisitos para definição do crime, visto o comportamento doloso e habitual, composto necessariamente por mais de um ato de perseguição e/ou assédio à mesma vítima, além de, por conta da repetição, haver um incômodo em relação à sua privacidade e temor por sua segurança.
(...)
8- Autoria e materialidade Os indícios de autoria e materialidade restaram demonstradas pelos elementos de informação constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos de Flávio Mendes de Sousa, vítima (fls. 12); Maria Francelice Alves de Sousa, vítima (fls. 13 e 74); Francisca Afonso da Silva, vítima (fls. 16); Manoel Victor Mendes de Sousa, vítima (fls. 19); Alexandre Holanda Ferreira, APC (fls. 11); Evandro Viana da Silva, condutor (fls. 17) e Fernando Coutinho dos Santos, PM (fls. 18), além da Comunicação de Prisão em Flagrante, às fls. 22 e Termo de Audiência de Custódia, fls. 56. ”.
Recebida a denúncia (em 8/8/2022 – id. 15573373) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.15573497), (i) a absolvição do apelante quanto aos delitos imputados, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, mediante o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e comportamento da vítima, quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, §1º, I do CP), e da conduta social em relação ao de porte de arma branca (art. 19 da LCP).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15573500), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16724541).
Data registrada no sistema.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Representação, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID. 15572992), além da prova oral (mídias anexadas – Id. 15573451), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados nos arts. 147-A, §1º, I (perseguição majorada), e 147-B (violência psicológica contra a mulher), ambos do CP.
Acerca da prova da autoria, destaque-se as declarações prestadas pelas vítimas FLÁVIO MENDES DE SOUSA (primo do apelante e casado com Francelice) e MARIA FRANCELICE ALVES DE SOUSA, as quais relataram que o comportamento do apelante “não era normal”, encontrava-se transtornado (fazia ingestão de remédios e álcool) e iniciou uma discussão, ameaçando-lhes de morte.
Relataram que ficavam sempre trancados dentro de sua residência com temor do apelante, pois, em várias ocasiões, pedia que lhe entregassem o adolescente (Manoel Vitor) e, inclusive, teve que retirá-lo da escola, por conta de perseguições e ameaças de morte contra o filho do casal.
A vítima Francelice acrescentou que, no dia dos fatos, o apelante perseguiu novamente seu filho e então ela correu em direção à Delegacia, quando registrou o Boletim de Ocorrência. Destaca, por fim, que vive amedrontada/traumatizada por conta da aproximação do apelante e do comportamento dele em relação aos seus filhos, pois suspeita que possa agir com más intenções.
A propósito, merecem ainda destaque as declarações prestadas pela vítima FRANCISCA AFONSO DA SILVA, em juízo, dando conta de que o apelante era seu vizinho, e confirmou a versão extrajudicial de que ele perseguiu seu neto, a ameaçou de morte e proferiu-lhe xingamentos de baixo calão.
Relatou que ele utilizava uma “faca”, mas naquele dia não chegou a agredir ninguém.
Corroborando as versões acima mencionadas, tem-se o depoimento prestado pela testemunha Fernando Coutinho dos Santos, policial militar, que participou das diligências no dia do fato, o qual confirmou as agressões praticadas pelo apelante contra seus familiares, sendo que, no momento da prisão, ele portava uma arma branca (faca) e mostrava-se bastante agressivo.
O apelante negou, em juízo, as práticas delitivas, enquanto ressalta que houve apenas um desentendimento com o esposo da vítima e jamais fez uso de “faca”, contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos que comprovem o alegado.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor dos delitos em comento, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. Do reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da Lei de Contravenções Penais (Porte de Arma Branca).
Acerca do tema, tornou-se pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o referido dispositivo legal não foi revogado pela Lei 9.437/97, que disciplinou o uso de armas de fogo, mas apenas derrogado, subsistindo então a contravenção quanto ao porte de arma branca1 (artigo 19 do Decreto-Lei °3.688/412).
Contudo, a ausência de regulamentação do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41, sendo, pois, considerada atípica a conduta do apelante.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STF, seguido por esta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que o simples porte da arma branca, por si só, não constitui infração penal, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante pela contravenção imputada na denúncia, com fundamento no art.386, III do CP, em razão da atipicidade da conduta. Confira-se:
Habeas Corpus. Ato infracional correspondente ao porte de arma branca imprópria – art. 19 da Lei das Contravenções Penais. 2. A questão constitucional debatida teve repercussão geral reconhecida (ARE 901.623 RG - Edson Fachin, j. 22.10.2015). O extraordinário pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC). Feito em fase de cumprimento de medidas socioeducativas. Prosseguimento do julgamento do habeas corpus. 3. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX). Garantia constitucional que se estende aos campos do direito das contravenções penais e do direito infracional dos adolescentes. 4. Art. 19 da Lei das Contravenções Penais: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão. Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca. Norma penal em branco, sem o devido complemento. Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada. 5. Dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação para apuração de ato infracional.
(STF - RHC 134830, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016).
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ART.19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ART.330, ART.147 E ART. 129, §9º TODOS DO CP C/C ART.5º DA LEI Nº 11.340/06 NA FORMA DO ART.69 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO ART.19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1.A ausência de regulamentação do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 e, consequentemente, torna a conduta atípica.
2.O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do CP segundo entendimento pacificado no STJ.
3. Recursos conhecidos e provido do apelante para absolvê-lo do crime de desobediência, determinado-se que seja reformulada a sentença recorrida e improvido o recurso ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010757-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016).
3. Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da penas-base do crime de perseguição majorada para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e do comportamento da vítima.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
"(...)
2) DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA (art. 147-A, § 1º, I do CP)
1.ª Fase: Circunstâncias judiciais.
Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é ordinária, não podendo ser tomada como negativa. O réu possui maus antecedentes (Processo nº 0000105-54.2018.8.18.0103), conforme consta na sua certidão de antecedentes criminais (id. 36239730).
Há elementos quanto à conduta social, uma vez que o acusado estava perseguindo reiterada vezes as vítimas, inclusive o menor, e os impedindo de transitar normalmente pela cidade, pois sentiam medo do que o réu poderia fazer com eles. Quando à personalidade do agente, aos motivos do crime não há prejuízo ao acusado. As circunstâncias e consequências do crime são neutras. O comportamento das vítimas são relevantes ao caso, uma vez que atitudes de perseguição e ameaça causam medo em relação ao que o réu pode fazer com as mesmas.
Em vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa.
(...)".
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – antecedentes, conduta social e comportamento da vítima –, quanto ao crime de perseguição majorada, o que resultou na fixação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo então à análise delas, à exceção dos antecedentes, haja vista que não foi objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CONDUTA SOCIAL (AFASTADA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
No presente caso, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, pois se refere a elementos inerentes aos tipos penais (crimes de perseguição e violência psicológica contra mulher), ao mencionar que o apelante vivia "perseguindo reiterada vezes as vítimas", causava-lhes temor e as impedia de transitar livremente, impondo-se então o afastamento dessa vetorial, diante da ausência de elementos aptos a justificá-las.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (NEUTRA). De igual modo, afasta-se também a vetorial do comportamento das vítimas, tendo em vista que se utilizou dos mesmos fundamentos - "perseguição e ameaça causam medo" -, para desvalorar essa circunstância, em patente bis in idem para justificar a elevação da pena.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Registre-se, por oportuno, que a Corte Cidadã também firmou o posicionamento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos ínsitos do tipo penal e fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Portanto, mantenho apenas uma vetorial desvalorada na origem (antecedentes) e redimensiono a pena-base do crime de perseguição majorada para 9 (nove) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes, nem agravantes.
DA TERCEIRA FASE. Na fase final, constatam-se que inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, o magistrado a quo reconheceu a majorante prevista no art. 147-A, §1º, I, do CP (crime praticado contra criança, adolescente ou idoso), razão pela qual a mantenho e, adotando-se a fração no patamar de origem (1/2), fixo a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (crime de perseguição majorada - art. 147-A, § 1º, I do CP) .
Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por consequência, redimensiono a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) absolver o apelante Francisco das Chagas Alves de Sousa da prática da contravenção prevista no art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41, com fundamento no art.386, III do CP; e (ii) redimensionar a pena imposta para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto aos demais delitos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) absolver o apelante da prática da contravenção prevista no art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41, com fundamento no art.386, III do CP; e (ii) redimensionar a pena imposta para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto aos demais delitos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1(AgRg no RHC 42.896/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014).
2 Art.19 da LCP - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
0800927-03.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerseguição
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024