Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801775-28.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801775-28.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801775-28.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CAMILA KIZZY TRINDADE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801775-28.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CAMILA KIZZY TRINDADE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A

RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, CAMILA KIZZY TRINDADE OLIVEIRA, alega ter pedido transferência da instituição de ensino ré, (IESVAP) - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, porém, mesmo após a efetivada sua transferência para outra instituição, não foi restituída do valor que havia pago à requerida como taxa de matrícula.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para:

a) condenar a empresa requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;

b) condenar a requerida a restituir integralmente o valor pago pelo consumidor, em dobro, no valor de R$ 6.369,34 (seis mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) com juros moratórios a partir do vencimento, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


                    Inconformada com a decisão, a parte requerida interpôs o presente recurso, argumentando, em suma, que a retenção da matrícula estava prevista em contrato, e que a indenização por danos morais era incabível.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A questão primordial da lide diz respeito à legalidade da negativa da instituição de ensino de restituir à autora a taxa de matrícula, mesmo que tenha pago antes da transferência, e tenha requerido seu reembolso em momento posterior.

Mostra-se incontroverso nos autos a negativa da instituição de ensino de restituir tal valor.

A requerente informou que fez a matrícula porque ainda tramitava ação judicial para que conseguisse efetivar sua transferência, e, para não perder o semestre, renovou o contrato com a ré, ora recorrente, com o devido pagamento. A requerida, por sua vez, alegou que existe a previsão contratual da incidência de multa, caso haja cancelamento do contrato antes do início das aulas.

De início, verifica-se que, de acordo com o calendário acadêmico e edital de renovação (id 11062909), o prazo para renovação de matrícula seria dos dias 10/12/2019 a 10/01/2020.

Observa-se também que a decisão judicial, em caráter de urgência (id 11062907), que determinou a transferência da aluna para outra instituição de ensino, fora prolatada no dia 20/01/2020, ou seja, após o prazo para renovação do contrato com a ré. Logo, da análise dos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais.

Dessa forma, não há como se exigir da consumidora que arque com o prejuízo do valor pago em favor da faculdade, apenas por ter seguido o cronograma instituído pela própria requerida.

Entendo, desta forma que não poderia o réu cobrar da autora uma contraprestação, renovação de matrícula, por um serviço que não seria prestado posteriormente. Feito o pagamento, e não sendo possível a continuidade do contrato, vislumbra-se o enriquecimento ilícito, pois não houve a prestação contratual que teria gerado a contraprestação pela autora. Assim, considero injustificada a negativa de restituição da taxa de matrícula.

A instituição de ensino não pode sequer impor ao estudante o pagamento de valor correspondente à matrícula, como condição para a expedição de guia de transferência para outra faculdade. Tal exigência fere o equilíbrio contratual, posto que há uma contraprestação sem a correspondente prestação, materializando o enriquecimento sem causa.

Desta forma, tenho que o ato ilícito está devidamente comprovado, o que ocasionou à autora prejuízos que a meu ver ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Danos materiais e morais configurados.

Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à capacidade econômica das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, verifico que o quantum indenizatório deverá ser mantido.

Isto posto, NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0801775-28.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAMILA KIZZY TRINDADE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

21/10/2024