TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012144-98.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 55-1772236/13, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, ID nº 7562694 – págs. 137 a 141, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 05 (cinco) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº. 55-1772236-13 do benefício do requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor do autor; II -Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.0 00,00 (seismil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III -Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobroreferente ao contrato de n° 55-1772236-13, no total de R$1.021,80 (mil e vinte e um reais e oitenta centavos) subtraídos R$208,68(duzentos e oito e sessenta e oito reais) que foram depositados na conta do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. IV - Defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95
Recurso inominado interposto pelo banco, aduzindo preliminarmente da incompetência do juizado por necessidade de perícia, da conexão e no mérito, em síntese, que houve contratação válida, sendo indevidos os danos, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID nº 7562694 – págs. 142 a 157.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante as preliminares, adoto os fundamentos da sentença pra rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato assinado questionado no presente acompanhado dos documentos da parte autora. Importante ressaltar que o contrato apresentado nos autos encontra-se junto de comprovação de refinanciamento de outro contrato, o de nº 55-1142271/12 no valor de R$ 1.256,32 além de comprovante de Ted para a conta do autor no valor de R$ 208,68. Todos esses valores perfazendo o total contratado de R$ 1.465,00.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato. Além de existir documento que comprova o repasse dos valores pactuados para o autor.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença de procedência.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos inciais, com base no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2024
0012144-98.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuBENEDITO FRANCISCO DA SILVA
Publicação08/10/2024