TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843213-81.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: OSVALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADAS: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 5.719-A) E OUTRA
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI Nº 7.873-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da parte apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição.2 – No caso em comento, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico pericial do equipamento de medição do consumo.3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.5 – Demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelada em realizar cobrança de multa, relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente, fato este que enseja no dever de indenizar.6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade do débito em comento, bem como, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO BEZERRA DA SILVA (ID.14553634) inconformada com a sentença (ID.14553631) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência (Processo nº.0843213-81.2021.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que o magistrado de primeiro grau julgo improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação da regularidade na cobrança do débito de R$ 1.774,64, com vencimento em 22/10/2021, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa.
Ainda na sentença, o magistrado de 1º grau manteve parcialmente os efeitos da decisão de ID 22796215 para que a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo nº 656185-3, de titularidade da parte suplicante OSVALDO BEZERRA DA SILVA, em razão do débito de R$ 1.774,64 discutido na presente demanda, correspondente ao período de abril a setembro de 2018, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de 10 dias (R$ 2.500,00).
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela pela reforma da sentença no sentido de julgar-se procedente os pedidos autorais, sustentando, em suma, a ilegalidade do procedimento realizado pela parte apelada, uma vez que, produzido unilateralmente, sem crivo do contraditório. Alega a ocorrência de constrangimento mediante a ameaça de corte pelo funcionário da empresa ré ante o não pagamento da multa imposta pela apelada após a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Por fim, aduz ser portador de doença cardíaca e que a situação provocou-lhe transtornos e grande abalo emocional. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.14553638), nas quais, refuta as razões do recurso, ressaltando que o apelante “por meio de seu cônjuge, teve plena ciência do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica em sua residência”, sendo lícita a cobrança de recuperação de consumo. Requer ao final, o improvimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença.
Na decisão constante do Id.15604358, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, quanto a confirmação parcial dos efeitos da tutela antecipada outrora deferida, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 15604358).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Em síntese, é o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizada junto ao ID.15604358.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de irregularidade acerca da fiscalização efetuada pela empresa ré, com a consequente aplicação de multa de R$ 1.774,64 (hum mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em decorrência de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, que concluiu pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte apelante, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no valor supracitado, além do alegado moral em decorrência da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Narra a parte autora/apelante, na exordial, que no ano de 2018 iniciou uma reforma em sua residência e precisava retirar o medidor de energia da parte interna da casa e colocar na parte externa para facilitar o acesso do funcionário leiturista, tendo solicitado o referido serviço à demandada, mas esta não realizou a transferência do medidor, motivo pelo qual contratou um eletricista para solucionar o problema. Aduz que, no dia 27 de setembro de 2018, após a mudança do medidor, uma equipe da Equatorial realizou vistoria em sua unidade consumidora com a justificativa de “...erro percentual no medidor: -5,77%”, entregando o termo de notificação nº 23890550 e TOI Nº 83065/2018 à sua esposa.
Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente.
Segundo o disposto no §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve formalizar um conjunto probatório segundo regras previamente definidas pela Agência Reguladora, nos moldes dos seguintes procedimentos:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
O fato descrito no Termo de Ocorrência (ID. 14553504) e Inspeção constituía, que concluiu pela existência de erro no medidor, por deixar vestígios, devia, necessariamente, ter o local preservado até a chegada da autoridade competente civil ou criminal que, por sua vez, providenciaria a regular apuração dos fatos, o que não restou comprovado no caso em comento. Assim, restou prejudicada a apresentação, por parte da apelante, de prova pericial idônea, uma vez que não houve a preservação do relógio medidor, configurando-se, assim, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Os §§ 6º e 7º do aludido artigo, por sua vez, dispõem:
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
O artigo 73, § 4º, da Resolução em apreço dispõe acerca da substituição do medidor, impondo à distribuidora o ônus da comunicação prévia ao consumidor, por meio de comunicação específica, quando da execução desse serviço, verbis:
Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
(…)
§ 4º A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.
In casu, tanto o § 7º do art. 129, como o § 4º do art. 73, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não foram respeitados pela apelante, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa.
No presente caso, o próprio consumidor requereu a substituição do medidor e não foi atendido.
Quanto aos critérios para apuração de recuperação da receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, o art. 130, da referida Resolução, assim prescreves:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129;
II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Desta forma, os relatórios técnicos e perícia, produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar nenhuma fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte apelada, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária.
Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2. De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3. Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará. Não houve qualquer participação do consumidor. Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4. Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5. Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré. 6. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. (…) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004263-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios palmilham o entendimento de que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito provir de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada, unilateralmente, pela concessionária, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA).
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 131.356⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2013).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA “DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada de forma unilateral pela concessionária. 2. Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a interrupção no fornecimento do serviço mostra-se ilegítima, diante da essencialidade do serviço. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056917149 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 18/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014).
A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.
Por outro lado, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, mas, a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em comento, houve falha na prestação do serviço em realizar cobrança de multa no valor de multa de R$ 1.774,64 (hum mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente pela apelada. Tratando-se de responsabilidade objetiva e provada sua conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar.
Quanto à reparação por dano moral, os arts. 186 e 927 do Código Civil, assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em espécie, restou demonstrado nos autos a situação vexatória a que foi submetido o recorrente, vítima de acusação de fraude no medidor de consumo de energia elétrica do seu imóvel, na iminência de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, fato este, que enseja o dever de indenizar.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pelo apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os julgados proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade do débito em comento, bem como, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Inversão da sucumbência.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade do débito em comento, bem como, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico
0843213-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOSVALDO BEZERRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2024