Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757199-24.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIA INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Do reconhecimento fotográfico. 1.1. Verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas quanto à conduta do paciente e, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 1.3. Decisão fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública. 1.4. Ordem não conhecida nesta parte. 2. Das condições pessoais favoráveis. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 3. Das medidas cautelares diversas da prisão. O Superior Tribunal de Justiça entende por inviável a aplicação das medidas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Da prisão domiciliar. No caso, o pedido de substituição da prisão preventiva, pela prisão albergue domiciliar, em virtude do paciente ser pai de uma criança de 07 anos de idade, não foi objeto de análise pelo magistrado a quo, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 4.1. Ordem não conhecida nesta parte. 5. Da extensão do benefício concedido ao corréu FABRICIO RODRIGUES CAMPOS. A decisão que concedeu a soltura do corréu com a aplicação de medidas cautelares alternativas, apontou a ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que estava preso preventivamente desde 17 de maio de 2024, sem que o respectivo inquérito policial tenha sido concluído e, consequentemente, sem o oferecimento da peça acusatória. Ou seja, em idêntica situação na qual se encontra o paciente destes autos. Por conseguinte, estando os corréus na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar conceder o pedido de extensão de benefício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757199-24.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIA INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL.

1. Do reconhecimento fotográfico. 1.1. Verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas quanto à conduta do paciente e, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

1.2. O Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

1.3. Decisão fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública.

1.4. Ordem não conhecida nesta parte.

2. Das condições pessoais favoráveis. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

3. Das medidas cautelares diversas da prisão. O Superior Tribunal de Justiça entende por inviável a aplicação das medidas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

4. Da prisão domiciliar. No caso, o pedido de substituição da prisão preventiva, pela prisão albergue domiciliar, em virtude do paciente ser pai de uma criança de 07 anos de idade, não foi objeto de análise pelo magistrado a quo, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 4.1. Ordem não conhecida nesta parte.

5. Da extensão do benefício concedido ao corréu FABRICIO RODRIGUES CAMPOS. A decisão que concedeu a soltura do corréu com a aplicação de medidas cautelares alternativas, apontou a ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que estava preso preventivamente desde 17 de maio de 2024, sem que o respectivo inquérito policial tenha sido concluído e, consequentemente, sem o oferecimento da peça acusatória. Ou seja, em idêntica situação na qual se encontra o paciente destes autos. Por conseguinte, estando os corréus na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar conceder o pedido de extensão de benefício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 

6. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER parcialmente a ordem, para promover a extensão do benefício concedido ao corréu, revogando a prisão preventiva do paciente, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator)

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI nº 19.984) em benefício de WALISSON FURTADO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2°, IV do Código Penal, art. 33 da Lei n°11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei nº 10.926/2003.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.

Alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do paciente, haja vista a ausência de requisitos para a segregação cautelar, isso porque o “reconhecimento do paciente feito na investigação ocorreu por meio de fotografia e mais de quatro meses depois da suposta prática dos fatos”, e que o paciente é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa, evidenciando a ausência de periculosidade, para requerer a liberdade provisória.

Subsidiariamente, pugna pela conversão da prisão em medidas cautelares diversas, inclusive, com a monitoração eletrônica. Finalmente, ventila nos pedidos, embora sem nenhuma argumentação, o requerimento de que “em não se acolhendo nenhum dos pedidos acima, o que se admite por amor à cautela, que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP”.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 17819925 a 17819934.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 18470116).

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 18861198).

Em seguida, apresentada petição pelo impetrante, requerendo a extensão da ordem concedida ao corréu  FABRICIO RODRIGUES CAMPOS nos autos do habeas corpus nº 0756636-30.2024.8.18.0000 (ID 19046559).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO do pedido de prisão domiciliar, e a DENEGAÇÃO da ordem, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação do édito prisional, de inexistência de contemporaneidade, de irregularidade na identificação o fotográfica e de aplicabilidade do art. 319, do CPP”  (ID 19180445).

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

O impetrante alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do paciente, haja vista a ausência de requisitos para a segregação cautelar, isso porque o “reconhecimento do paciente feito na investigação ocorreu por meio de fotografia e mais de quatro meses depois da suposta prática dos fatos”, e que o paciente é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa, evidenciando a ausência de periculosidade.

Neste momento, torna-se importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Perscrutando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, considerando não só o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pelo coautor, mas também o depoimento da vítima sobrevivente e das testemunhas KEVEN DE CARVALHO RODRIGUES, FABIANO DE CARVALHO e JOSE EDUARDO DE SOUSA BARBOSA.

De fato, quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda ao precedente que determinou a mudança de entendimento da Corte Superior. Isso porque, in casu, não se trata de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento. Na hipótese, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo.

Ainda, não se tratou de reconhecimento pelas vítimas e/ou testemunhas, mas pelo coautor JOÃO GABRIEL SOUSA LIMA, que relatou como se deu o preparo e a execução dos fatos, apontou os coautores, inclusive, nomeando-os, e, finalmente, confirmou as suas identidades por meio de fotografias apresentadas pela autoridade policial. Vejamos:

...há indícios suficientes de autoria, conforme apurado pela autoridade representante. Nesse ponto, dentre os relatos das testemunhas KEVEN DE CARVALHO RODRIGUES, FABIANO DE CARVALHO e JOSE EDUARDO DE SOUSA BARBOSA, todos narram o contexto e local dos fatos, o suposto anúncio de assalto e os disparos de arma de fogo (id 56119078 - Pág. 48/51).

Da análise da representação, merece destaque o depoimento do co-autor JOÃO GABRIEL SOUSA LIMA e dos Termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico no id 56119078 - Pág. 52/64, através dos quais o mesmo reconhece os representados com pessoas que participaram dos crimes, seja como mandante, seja como executores. A seguir, trecho do depoimento de João Gabriel:

Que morava em Redenção; Que após um homicídio que praticou em Bom Jesus-PI, foi se esconder no povoado Palestina (pertencente à um tio); Que foi para Brasília-DF e passou uma semana depois do homicídio, e depois voltou para Bom Jesus; Que em Bom Jesus-PI recebeu a ligação de um chefe de facção do PCC, pois pegava mercadoria com ele; Que na ligação o chefe pediu para "descer" para dar apoio ao "irmão" que tava precisando; Que era para descer para Canto do Buriti-PI; Que o irmão que tava precisando de ajuda era "Fabrício" (foi mostrada a foto e o mesmo confirmou ser Fabrício); Que pagou do próprio bolso a passagem, que chegando em Canto do Buriti, ligou para João Victor (executor) para ir buscá-lo; Que João Victor já estava o esperando com mais dois executores (vulgo "Las Vegas", e o motorista que não sabe a qualificação e nem o vulgo); Que quando chegou na rodoviária de Canto do Buriti-PI, os demais executores estavam com as armas no carro, este seria alugado; Que a determinação de matar o Romário veio dos demais que já estavam o esperando, que estes receberam a ordem do Fabrício para matar Romário; Que ficaram rodando de carro, pois Fabrício não estava dando o apoio direito - não estava dando a casa para banho e descanso; Que ficavam parando na rua para passar o tempo, mas se encontrassem Romário, era para matar; Que "Las Vegas" ficava pagando a alimentação do grupo, a mando de Fabrício; Que o contato do grupo com Fabrício era feito por meio de "Las Vegas"; Que às 20 horas foram para frente do cemitério de Canto do Buriti-PI e encontraram com um rapaz chamado Wallison (foi mostrada a foto e apontado que era Wallison Furtado de Sousa); Que Wallison entrou no carro com os executores e foram para os locais que Romário frequentava, que ele (Wallison) que apontou os lugares que Romário frequentava; Que Wallison já sabia que a missão era matar Romário; Que Wallison sabia que existiam armas dentro do carro para serem usadas para matar Romário; Que Wallison fez o levantamento dos locais que estavam sendo frequentados por Romário; Que Wallison apontou o Bar Taberna, quando viu o carro Toyota Corolla usado por Romário; Que do Bar Taberna foram para casa da mãe do Fabrício; Que Fabrício entrou no veículo e foram para a casa de sua esposa; Que Wallison foi comprar espetinho para todos que estavam lá, dando apoio; Que na casa de Fabrício havia só ele e mais ninguém; Que entraram e Fabrício cumprimentou a todos; Que sentou no sofá com João Victor e o motorista (executor), e "Las Vegas" foi com Fabrício para cozinha conversar; Que voltaram com a foto de Romário no celular, e o Fabrício apontava dizendo que era para matar; Que a ordem era matar, e isso era sabido por todos que estavam no carro armados; Que sabia que a missão era matar Romário, porque Fabrício tinha pedido apoio ao chefe de facção; Que Fabrício disse que o motivo era que já havia sofrido tentativa de homicídio, e que o responsável era Romário; Que Fabrício disse que Romário ficava rondando sua casa para pegá-lo; Que Fabrício falou sobre os pontos que Romário frequentava; Que chegaram no Taberna Bar, e o motorista ficou no carro, não quis descer; Que foram somente os três para dentro do Taberna Bar; Que não houve diálogo entre eles e o Romário; Que chegaram logo "sentando o dedo"; Que quando chegou não atirou; Que saiu correndo; Que correu para o carro esperando os demais; Que foi indagado porque correu e ficou calado; Que depois o deixaram na rodoviária de uma Cidade vizinha (provavelmente Elizeu Martins), e foi para Cidade de Bom Jesus-PI; Que depois foi indagado por um chefe de facção porque correu e não atirou, o mesmo respondeu que atirou; (...) [JOÃO GABRIEL SOUSA LIMA, id 56119078 - Pág. 52/53, (negritei)]

Assim, verifica-se que os indícios de autoria em desfavor do paciente foram extraídos do Relatório de Investigação Policial, em especial do interrogatório do coautor JOÃO GABRIEL SOUSA LIMA, que relatou detalhadamente a forma como o delito foi preparado e executado, tendo, segundo ele, o paciente destes autos, no dia dos fatos, unido-se ao grupo que detinha o objetivo de “matar o Romário” por “ordem do Fabrício”, dado todo o apoio à execução, sendo o responsável por indicar os locais que o destinatário da missão de morte (ROMÁRIO) frequentava, tendo apontado o local em que se encontrava o carro de ROMÁRIO, ainda, comprado mantimentos para alimentar o grupo de executores, grupo este que havia sido recrutado por facção criminosa, pois “sabia que a missão era matar Romário, porque Fabrício tinha pedido apoio ao chefe de facção”. Repise-se:

Wallisson entrou no carro com os executores e foram para os locais que Romário frequentava, que ele (Wallison) que apontou os lugares que Romário frequentava; Que Wallison já sabia que a missão era matar Romário; Que Wallison sabia que existiam armas dentro do carro para serem usadas para matar Romário; Que Wallison fez o levantamento dos locais que estavam sendo frequentados por Romário; Que Wallison apontou o Bar Taberna, quando viu o carro Toyota Corolla usado por Romário.

(...) Que Wallison foi comprar espetinho para todos que estavam lá, dando apoio;

(...) Que a ordem era matar, e isso era sabido por todos que estavam no carro armados; Que sabia que a missão era matar Romário, porque Fabrício tinha pedido apoio ao chefe de facção”. 

Sendo o reconhecimento fotográfico utilizado como confirmação das informações colhidas pela autoridade policial, através do mero apontamento por um dos acusados de quem mais teria participado dos fatos criminosos com ele, tendo eles passado um tempo juntos, arquitetando os fatos; não se trata, portanto, de reconhecimento fotográfico propriamente dito, no qual a vítima ou a testemunha, que nunca teria visto o autor dos fatos antes, realiza o reconhecimento de forma relativamente precária, dependendo de demais provas confirmatórias da autoria e de formalismo legal mais rigoroso.

Ademais, ainda que assim não fosse, como dito alhures, o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, entretanto podem ser considerados indícios mínimos de autoria para autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP: INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE APENAS CONFIRMA INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO OBTIDOS EM MENSAGENS DE APLICATIVO DE CELULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. … 2. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 

(...) 10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)

Assim, verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria delitivas quanto à conduta do paciente e, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

Portanto, não restou evidenciada flagrante ilegalidade do ato, não cabendo, assim, a concessão do presente writ de ofício.

No caso, o magistrado a quo identificou os requisitos para o decreto prisional, evidenciando a materialidade, os indícios de autoria, e a necessidade de resguardar a ordem pública com base na periculosidade dos agentes, diante do modus operandi: “a periculosidade demonstrada pelos representados, em especial pelo modus operandi, associando a isso as circunstâncias, segundo a representação, no contexto de um suposto acerto de contas envolvendo facção criminosa, pela qual teriam culminado nos supostos crimes e ceifado a vida de inocentes”.

Isso porque, de acordo com a representação policial:

no dia 16 de dezembro de 2023, nesta cidade de Canto do Buriti – PI, ocorreu uma tentativa de homicídio em face de Romário De Sousa Maciel. No caso, além da tentativa de homicídio de Romário, ocorreram as mortes de José Pereira Correia e Sandra Reginalda dos Reis, pessoas que, a princípio não tinham qualquer relação com a contenda (erro na execução). Segundo a representação, em suma, o representado Fabrício foi apontado como o mandante da tentativa de execução de Romário de Sousa Maciel, o representado Wallison teria feito a logística para a suposta execução estudando os locais que Romário gostava de frequentar e, o representado Kaique teria sido um dos executores, em companhia de João Gabriel e de João Victor, sendo que o João Gabriel já se encontra Preso preventivamente e o João Victor se encontra foragido, existindo contra este ordem de prisão em aberto (id 56119077)”.

Destaquem-se, ainda, os trechos nos quais o magistrado elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição:

“No caso em tela, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva dos representados. In casu, o depoimento das testemunhas colacionados pela autoridade policial, aliados aos anexos fotográficos, não deixam dúvidas quanto à materialidade delitiva dos supostos ilícitos descritos na representação, notadamente pelos Laudos de exame necroscópicos das vítimas Sandra dos Reis e José Correia (Id 56614988, p. 10/15), e do Laudo de exame médico pericial de natureza criminal de Romário Maciel (Id 56614988, p. 16/22), e do Laudo de exame pericial – perícias externas (Id 56614988, p. 23/41), e das informações contidas no Relatório de missão (Id 56614988, p. 42/49) e nas imagens de vídeo de câmera de circuito interno.

Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, conforme apurado pela autoridade representante. Nesse ponto, dentre os relatos das testemunhas KEVEN DE CARVALHO RODRIGUES, FABIANO DE CARVALHO e JOSE EDUARDO DE SOUSA BARBOSA, todos narram o contexto e local dos fatos, o suposto anúncio de assalto e os disparos de arma de fogo (id 56119078 - Pág. 48/51).

Da análise da representação, merece destaque o depoimento do co-autor JOÃO GABRIEL SOUSA LIMA e dos Termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico no id 56119078 - Pág. 52/64, através dos quais o mesmo reconhece os representados com pessoas que participaram dos crimes, seja como mandante, seja como executores

(…)

Ademais, de acordo com a representação e com o depoimento transcrito, um dos envolvidos nos supostos fatos delituosos, seria Fabricio Rodrigues Campos, que teria sido o mandante da tentativa de execução de Romário de Sousa Maciel, e Wallison Furtado de Sousa teria auxiliado na dinâmica da suposta execução. Narra a autoridade policial que o local dos fatos e onde estaria a vítima da execução precisaria de um conhecimento da cidade, pois as ruas do Bairro Aeroporto, próximas ao Bar Taberna, seria de barro e buracos. Narra que, a orientação do local para achar o alvo Romário teria sido realizada por Wallisson, o qual teria ficado responsável por fazer o levantamento dos locais.

Conforme a representação, o representado Fabrício teria sido vítima de uma tentativa de homicídio em 27 de Outubro de 2023, em Canto do Buriti. Por sua vez, o representado Wallison já responderia a procedimentos de tráfico de drogas nesta cidade. Narra que os supostos crimes orbitam em torno de um suposto acerto de contas entre as pessoas que participaram destes supostos crimes, delitos dos quais teriam vitimado dois inocentes.

Segundo a autoridade policial, após o interrogatório do suposto autor João Gabriel, foi possível identificar a pessoa de vulgo “Las Vegas” e teria sido verificado que o mesmo também possui o vulgo "Dos Prazeres", tratando-se do nacional Kaique dos Prazeres Mesquita, o qual posuui uma longa ficha criminal.

Ressalta-se que, as circunstâncias do ilícito narrado pela a autoridade policial por parte dos investigados, demonstram um elevado grau de periculosidade dos agentes e conduta altamente agressiva, gerando total insegurança na sociedade.

Um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade demonstrada pelos representados, em especial pelo modus operandi, associando a isso as circunstâncias, segundo a representação, no contexto de um suposto acerto de contas envolvendo facção criminosa, pela qual teriam culminado nos supostos crimes e ceifado a vida de inocentes.

(…)”.

Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013).

(…)

Ademais, muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio, observa-se que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes a coibir a prática de novos crimes da mesma natureza pelos investigados.

(…)

Quanto WALLISON FURTADO DE SOUSA, observe-se que o mesmo teria sido preso em flagrante pela suposta prática de crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo obtido liberdade provisória em 21 de Julho de 2023, nos autos 0800583-36.2023.8.18.0044, bem como responde pelo crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, nos autos 0800727-78.2021.8.18.0044.

Importante frisar que os indícios apontam que o motivo do crime são querelas relacionadas ao tráfico de droga nesta cidade. Nessa linha temos a afirmação ao coautor João Gabrial, o qual afirmou que veio para esta cidade obedecendo ordens de "um chefe de uma facção" (não declinou o nome) que o ordenou que viesse para esta cidade para dar apoio a um irmão, no caso ao representado Fabrícia.

Assim, por todo o exposto, resta demonstrada que a permanência dos representados em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública com a reiteração das práticas delituosas e da gravidade e modo de execução dos supostos crimes trazidos nesta representação.” (negritei)

Dessa forma, o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), consubstanciado na gravidade concreta dos delitos, tendo em vista a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, uma vez que agiram em concurso de agentes, organizados por facção criminosa que atua no tráfico de drogas, com o fim de ceifar a vida de determinada pessoa em busca de acerto de contas, tendo, entretanto, atingido pessoas diversas e que nada tinham a ver com a contenda.

Ademais, o paciente destes autos não só teria participado ativamente da organização da empreitada criminosa em comento, como responde por outros delitos de tráfico de drogas e de disparo de arma de fogo (processos nº 0800583-36.2023.8.18.0044 e nº 0800727-78.2021.8.18.0044).

Motivos pelos quais não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que “Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.” (AgRg no RHC n. 163.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

Principalmente, quando os elementos investigativos apontam para a integração do paciente à organização criminosa, indicando sua periculosidade concreta, a exemplo deste caso.

Tais fundamentos afiguram-se suficientes para a decretação da medida constritiva.

Assim, não há como se conhecer da tese de ausência de requisitos para o decreto preventivo com base no reconhecimento fotográfico, nem se vislumbra qualquer ilegalidade notória apta a ensejar o conhecimento de ofício.

Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade (técnica), bons antecedentes, residência fixa ou mesmo se tivesse trabalho lícito, por si só, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)

No caso, encontra-se fundamentada a segregação cautelar do paciente com base na garantia da ordem pública, não se demonstrando os argumentos lançados serem aptos a justificar a soltura do paciente neste momento.

Quanto ao pleito de conversão da prisão em medidas cautelares diversas, inclusive, com a monitoração eletrônica, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende por inviável a aplicação das medidas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1….. 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas". ( AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)... 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 794028 RJ 2022/0406031-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.

1. …

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

Rejeitada, portanto, esta tese.

Ventilado nos pedidos o requerimento de que “em não se acolhendo nenhum dos pedidos acima, o que se admite por amor à cautela, que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, e, embora não tenha trazido maiores argumentações, tendo o impetrante anexado certidão de nascimento da filha do paciente menor de 12 (doze) anos de idade, analisemos os termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal.

O diploma processual penal brasileiro preceitua que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando comprovada, de forma idônea, a presença dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Ora, como se depreende do parágrafo único do dispositivo supracitado, é necessário que se demonstrem os requisitos estabelecidos por meio de provas (pré-constituídas, em sede de mandamus), o que não ocorre neste feito.

É verdade que está comprovada a paternidade do paciente em face da criança M.E.P.F. de S., de apenas 07 anos de idade, através da certidão de nascimento de ID 17819927.

Todavia, não há absolutamente nada nestes autos que indique ser o paciente o único responsável pelos cuidados com a filha.

Não bastasse isso, nem mesmo há indícios nestes autos de que o pleito tenha sido apresentado em sede de primeiro grau de jurisdição. Não merecendo, portanto, a presente tese, ser conhecida por esta instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes. 2. …. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 157573 RS 2021/0376846-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. …. 3. Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva, pela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de uma criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." ( HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 4. … 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 165641 RJ 2022/0162514-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Finalmente, tendo o impetrante peticionado pela extensão de benefício concedido ao corréu FABRICIO RODRIGUES CAMPOS nos autos do habeas corpus nº 0756636-30.2024.8.18.0000, vejamos.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.

Nesse sentido, transcrevo o dispositivo:

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Pois bem.

Ao ser determinada a soltura do corréu FABRICIO RODRIGUES CAMPOS, estabeleceu-se que: 

Com efeito, doutrina e jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia. Nesse sentido, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 10, in verbis:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

No mesmo sentido, dispõe o §2º, do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

“§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”.

É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Entretanto, “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).

No caso dos autos, o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 17/05/2024, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2°, IV, do Código Penal, art. 33 da Lei n° 11.343/2006, art. 14 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 e, de fato, até a presente data, não houve a conclusão do inquérito policial, estando extrapolado o prazo, e não podendo haver, assim, o oferecimento da peça acusatória pelo órgão ministerial.

Como se verifica dos autos, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 17779395), esclarecendo que houve despacho judicial ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito policial (...)

Percebe-se, portanto, que, atualmente, os autos estão aguardando o decurso do prazo, sem que a exordial acusatória tenha sido oferecida, na verdade, sem que até mesmo o inquérito policial tenha sido concluído.

Vale ressaltar que o processo de origem nº 0800419-37.2024.8.18.0044 encontra-se em segredo de justiça, não sendo possível consultar novas informações sobre o andamento atual do feito e concluindo-se, diante das informações constantes dos autos, que está configurado o excesso de prazo para a instrução criminal.

Noutro norte, vale frisar também que um dos crimes em apuração é o tráfico de drogas que, de acordo com o art. 51 da Lei nº 11.343/2006, o prazo para finalização da investigação policial é de 30 (trinta) dias em se tratando de investigado preso, o qual também está extrapolado, in verbis:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.

Logo, verifica-se que o processo tramita em tempo irrazoável, pois o prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se excedido, havendo, portanto, demora inaceitável a ser reconhecida.

Nesse sentido, constatado que a prisão do Paciente ultrapassa o prazo legalmente previsto, entendo flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

No caso dos autos, verifica-se que o paciente encontrava-se preso, sem a conclusão do inquérito e, consequentemente, sem o oferecimento da peça acusatória, desde 17/05/2024, configurando a ilegalidade do excesso de prazo.

Ressalte-se que o acusado não é responsável pela demora, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.

Assim, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, apesar de extremamente graves os fatos investigados, torna-se inviável a manutenção da prisão do paciente por tão longo período.

Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

(...)

Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal.

É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 22/7/2022, mediante representação da autoridade policial, que foi cumprida em 25/7/2022, pela prática, em tese, de crime ocorrido em 6/5/2022. Não se pode desconsiderar que o acusado está preso há mais de 7 meses, o inquérito está relatado desde 14/12/2022 e, até o presente momento, não houve o oferecimento da denúncia.

2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

3. A prisão preventiva do investigado já perdura por mais de 210 dias, sem que o órgão ministerial haja oferecido a inicial acusatória, o que não encontra razoabilidade, ainda que se considere a gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade dos agentes, motivo pelo qual, inclusive, foram estabelecidas medidas cautelares para substituir a cautelar máxima.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 175.914/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).

8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

Portanto, estabeleço tais medidas com base no binômio proporcionalidade e adequação, estipulando: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de piso, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE RESIDE (artigo 319, IV, CPP), salvo se com prévia justificativa e autorização do magistrado de origem; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, E NOS DIAS DE FOLGA, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal.

O exame da decisão transcrita revela que a decisão deste Relator apontou a ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, estando o paciente beneficiado com a soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, preso desde 17 de maio de 2024, sem que o inquérito policial que deu ensejo à prisão tenha sido concluído e, consequentemente, sem o oferecimento da peça acusatória. ou seja, em idêntica situação na qual se encontra o paciente destes autos, uma vez que foram presos nos mesmo dia e que não há qualquer notícia de que a investigação tenha se encerrado, pelo contrário, só há informação de prorrogação do prazo para investigações.

Constata-se, portanto, que os corréus se encontram em situação fático-processual idênticas.

Por conseguinte, estando os corréus na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar conceder o pedido de extensão de benefício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Corroborando este entendimento, o seguinte precedente:

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PATRÓN. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO.

1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

2. Constatado que o paciente e o requerente estão contextualizados no mesmo trecho do édito prisional e são suspeitos de idênticas condutas, é de rigor a extensão dos efeitos da ordem concedida.

3. O édito prisional não tem vício de fundamentação, porquanto indicou sinais razoáveis de autoria delitiva e evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele atribuídas. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão cautelar por medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possíveis e futuros danos.

4. Pedido de extensão deferido.

(PExt no HC 591.094/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021)

EM FACE DO EXPOSTO, CONCEDO a EXTENSÃO DA ORDEM vindicada, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WALISSON FURTADO DE SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, uma vez que se encontra na mesma situação fático-processual do paciente FABRICIO RODRIGUES CAMPOS, solto no habeas corpus nº 0756636-30.2024.8.18.0000. Concomitantemente, determino que sejam aplicadas as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de piso, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA EM QUE RESIDE (artigo 319, IV, CPP), salvo se com prévia justificativa e autorização do magistrado de origem; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, E NOS DIAS DE FOLGA, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal.

Neste contexto, eis que estendido o benefício concedido ao corréu, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis do que a decretação da prisão, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas no caso em apreço.

Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.

Anota-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.

Por fim, destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente habeas corpus e CONCEDO parcialmente a ordem, para promover a extensão do benefício concedido ao corréu, revogando a prisão preventiva do paciente, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0757199-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WALLISON FURTADO DE SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

06/09/2024