TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801254-69.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: RAIMUNDA TEIXEIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DIONISIO, FRANCISCO ADALBERTO DE MORAIS CASTRO, FAGNER CASTRO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS BARBOSA, JANIEL MAGALHAES DE ANDRADE, REINALDO SOTERO DA SILVA, MARIA ODETE REZENDE ALVES, MARIA DE FATIMA LIMA PIRES, SILVINO LUIS PEREIRA, HAROLDO DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, GERCINA DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA TEIXEIRA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE SOUSA, ANTONIO DARIO PASSOS DA SILVA, JOAQUIM PEREIRA ALVES, SUSANA MARIA DA SILVA, EDIMAR ALVES DE ANDRADE, SILVANA DA SILVA ARAUJO REZENDE
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não tendo a administração pública se desincumbindo do dever de comprovar o efetivo pagamento de direitos previstos em lei a seus servidores, correto a condenação baseada em lei municipal.
2. Inteligência do art. 373, II do CPC.
3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se entao a sentenca vergastada em todos os seus termos. Outrossim, face a nova sistematica processual civil (art. 85, 11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorarios sucumbenciais em favor do advogado dos autores.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Milton Brandão-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0801254-69.2018.8.18.0065), que condenou o ente público ao pagamento do “adicional de Tempo de Serviço, observando-se apenas a prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id.11074988).
O Apelante alega a inexistência de prova do direito vindicado e a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11074991).
Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 11074994), em que rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Segundo consta da sentença, os Apelados são servidores efetivos do ente municipal, aprovados em concurso público para exercerem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ocorre que “o Município requerido sancionou Lei Municipal nº 006/1997 instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Milton Brandão, que traz em seu artigo 80 o adicional por tempo de serviço aos servidores”.
Aduz “que o adicional já é concedido aos demais servidores do município, com exceção dos que assumem cargo de auxiliar de serviços gerais”, fato que os levaram a ajuizar a Ação de Cobrança em face do ente público municipal.
Após o trâmite processual,o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento do benefício do Adicional por Tempo de Serviço, observando-se apenas a prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Milton Brandão nº006/1997 dispõe, em seu artigo 80, que:
“Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único. O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.”
Conforme mencionado na sentença, o Município instituiu o adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos, sem distinção de cargo.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que os Apelados prestam serviços junto à Administração Municipal (id. 11074451), fazendo jus ao adicional por tempo de serviço.
Diante da prova acostada aos autos, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara os pagamentos da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão dos Apelados, asseverando a ausência de prova do direito reclamado.
Note-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373.O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os Apelados, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.
3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.
(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS NO TEMPO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 7, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-RN - Remessa Necessária: 5465 RN 2009.005465-3, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
2.2.DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
Como se sabe, a condenação em honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, de modo que é consequência imposta à parte vencida, independentemente de requerimento do autor da ação, nos termos do art.85 do CPC.
Segundo o ordenamento jurídico, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.
Sobre a matéria, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
“Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92).
No caso sob exame, o Magistrado de 1° grau condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Conforme disposto no art. 85, §§2°e 8º, do CPC, caberá ao juiz fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e, em se tratando de valor inestimável, irrisório ou baixo, deverá fixá-lo por apreciação equitativa.
In casu, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não ocorreu na hipótese.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados.
4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta.
5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. Da apreciação dos autos, observamos que o município de Campo Maior-PI propôs embargos à execução de pagar contra Angélica Costa Chaves, arguindo excesso de execução - Erro nos cálculos apresentados pela exequente/apelada, pois foram computados juros de mora mês a mês a partir do mês em que se suspendeu o pagamento dos proventos da exequente, no patamar de 1% (um por cento), quando, na verdade, deveria incidir somente sobre o valor total da condenação, uma única vez, a partir da citação válida, no patamar previsto no art. 1º-F da lei nº 9.494/97.A parte exequente/apelada, por outro lado, rechaçou os argumentos da apelante e pediu o improvimento do recurso. Pois bem. A sentença recorrida não merece reforma, pois o juízo a quo decidiu adequadamente quando observou que no cálculo apresentado pela exequente, aplicou-se o índice de 0,5% (meio por cento) sobre a condenação, uma única vez, conforme as diretrizes no referido dispositivo legal, e não o percentual de 1,0% (um por cento), como alega o recorrente. No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados adequadamente pelo juízo de primeiro grau, pois firme a orientação no sentido de que o valor arbitrado a título de sucumbência seja justo e adequado, sem contribuir para o enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo a quem decaiu da pretensão. Sendo assim, entendo como razoável a decisão do magistrado de piso que fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença atacada em todos os termos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008328-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar os Apelados o direito de perceber as verbas reclamadas.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801254-69.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
RéuRAIMUNDA TEIXEIRA PEREIRA
Publicação22/09/2024