Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0005298-66.2000.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observado o estabelecido no §1º do art. 485 CPC, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 cinco dias. 2. Considerando que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme entendimento exarado no parágrafo único do art. 274, CPC. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005298-66.2000.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005298-66.2000.8.18.0140

APELANTE: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Advogado(s) do reclamante: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observado o estabelecido no §1º do art. 485 CPC, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 cinco dias. 

2. Considerando que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme entendimento exarado no parágrafo único do art. 274, CPC.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005298-66.2000.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A 
Advogado do(a) APELANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento do abandono da causa pela parte autora. Além disso, condenou a empresa autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vide ID. 11327517 - Págs. 126/127.

Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais (ID 11327517 - Págs. 131/134), que a sentença é manifestamente nula, visto que extinguiu o processo por ter ficado parado por mais de 30 dias por negligência das partes sem que fosse observado o procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC, deixando de intimar a parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

A apelada, nas contrarrazões de ID. 11327517 - Págs. 145/149, defende que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, vez que a  parte autora não informou nos autos a sua mudança de endereço conforme determina o artigo 274 do CPC, presumindo-se, portanto, válida a intimação constante nos autos. Além disso, sustenta que a autora fora intimada por seu advogado, conforme despacho publicado no Diário de Justiça de nº 8620, página 114, no dia 28/02/2019, com data de publicação de 01/03/2019, vide ID. 17862095 - Pág. 116.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

No recurso de apelação de ID. 11327517 - Págs. 131/134, a parte apelante defende, em síntese, a nulidade da sentença visto que extinguiu o processo por ter ficado parado por mais de 30 dias por negligência das partes sem que fosse observado o procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC, deixando de intimar a parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

Assim, cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralisação do processo. Tal paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que equivale ao desaparecimento do interesse, condição para o regular exercício do direito de ação.

Contudo, para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no §1º do art. 485, CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

(...)

Com efeito, nos termos do §6º do dispositivo supracitado, a extinção do processo por abandono do feito depende, ainda, de requerimento da parte contrária, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional nos casos em que houve oferecimento de contestação pelo réu, sendo a atuação de ofício admitida somente quando o réu não for citado ou quando ainda não houver oferecido a sua contestação.

Nesses termos é o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Pois bem, no presente caso, trata-se de Ação Ordinária com vistas ao ressarcimento de valores pagos a maior em virtude de suposta majoração ilícita de tarifa, bem como indenização por danos morais, proposta por MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na data de 21/03/2020.

No regular trâmite processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ID. 17862095 - Pág. 100. Todavia, conforme certidão de ID. 17862095 - Pág. 107, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço informado na inicial, deixando de intimar a empresa autora em virtude da mudança de endereço.

Além disso, verifica-se que na ID. 17862095 - Pág. 114 a parte autora fora intimada pessoalmente através de seu representante legal para manifestar interesse no feito, sendo tal intimação disponibilizada no Diário nº 8620, página 114, em 28/02/2019, computando-se a publicação 01/03/2019, vide ID. 17862095 - Pág. 116.

Destarte, diante da certidão de ID. 17862095 - Pág. 107, fora proferida sentença (ID. 11327517 - Págs. 126/127), julgando extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que é dever da parte manter seu endereço atualizado, sendo que, uma vez inobservado, contra ela fluirá normalmente os prazos processuais.

Acertadamente agiu o magistrado primevo, visto que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços (art. 77, V, CPC), sendo que a consequência do descumprimento desse ônus vem expressa pelo parágrafo único do artigo 274 que dispõe:

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Logo, frustradas as tentativas de intimação pessoal da parte autora em razão da alteração do seu endereço, considera-se válida a intimação realizada pelo oficial de justiça no último endereço informado nos autos, como dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC, pois é obrigação da parte informar ao juízo a eventual mudança de endereço.

Em consonância é o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1805662/GO , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)

Oportuno consignar que, embora o entendimento do E. STJ seja no sentido da impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, sem que haja requerimento do réu, na espécie, a empresa ré manifestou-se em contrarrazões ao apelo da autora de forma favorável à manutenção da sentença terminativa, razão por que, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, não há que se falar em nulidade do decisum.

Deste modo, considerando que a ausência de intimação pessoal da autora se deu em razão de erro da própria parte, ao deixar de informar seu endereço correto e, considerando que, in casu, prescindível o requerimento da ré ante a anuência apresentada em contrarrazões ao apelo, inexiste, pois, qualquer vício que inquine a sentença de nulidade neste tocante.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0005298-66.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024