Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801458-76.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES. REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Observa-se apenas a similitude quanto à pretensão declaratória de inexistência e indenizatória, mas o objeto de cada demanda faz referência à negócios jurídicos diferentes, tendo consequência jurídica diversa para cada caso, analisando-se individualmente cada negócio jurídico, razão pela qual não se verifica a ocorrência da conexão, tampouco da litispendência. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 09/2018, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 04/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da primeira parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (09/2023), portanto, rejeito a preliminar de prescrição. IV – Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelado. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801458-76.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-76.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FELIPE JOSE DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES. REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I – O interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

II – Observa-se apenas a similitude quanto à pretensão declaratória de inexistência e indenizatória, mas o objeto de cada demanda faz referência à negócios jurídicos diferentes, tendo consequência jurídica diversa para cada caso, analisando-se individualmente cada negócio jurídico, razão pela qual não se verifica a ocorrência da conexão, tampouco da litispendência.

III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 09/2018, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 04/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da primeira parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (09/2023), portanto, rejeito a preliminar de prescrição.

IV – Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelado.

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.  


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE JOSÉ DE ALMEIDA. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios no importe de R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, preliminarmente pela ausência de interesse de agir, pela ocorrência de litispendência e de conexão, pela ocorrência da prescrição, e, no mérito, pela regularidade do contrato e pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples, pela minoração dos danos morais e pela compensação dos valores depositados ao Apelado.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 14983389, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 14983389, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

O Apelante suscitou, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir do Apelado, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa.

Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. 

Isso porque, o interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. 

Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.

Na hipótese, o interesse de agir do Apelado consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.

Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito.

Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos: 

 

“SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.”

 

Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte Apelada é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

 

III – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO

 

O Apelante requer o reconhecimento da litispendência deste processo com os processos de n.º 0803419-86.2021.8.18.0032 e 0803400-80.2021.8.18.0032, determinando a extinção a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, ou, alternativamente, o reconhecimento da conexão, imputando que os processos reclamam descontos supostamente indevidos da parte Apelada.

Ab initio, convém destacar que a conexão e a litispendência são institutos jurídicos diferentes com suas peculiaridades, enquanto este se refere à repetição da demanda que está em curso, tendo como consequência a extinção dos processos, preservando apenas o primeiro protocolado, aquele se refere a causa de pedir em comum, determinando-se a reunião das demandas para decisão conjunta.

Nesse sentido, analisando os autos dos processos indicados pelo Apelante, nota-se que o processo de n.º 0803419-86.2021.8.18.0032 se refere à pretensão declaratória de inexistência de cobrança de tarifas bancária e o processo n.º 0803400-80.2021.8.18.0032 se refere à pretensão declaratória de inexistência de cobrança de tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito, sendo que este feito se refere à pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo n.º 352170736.

Diante disso, observa-se apenas a similitude quanto à pretensão declaratória de inexistência e indenizatória, mas o objeto de cada demanda faz referência à negócios jurídicos diferentes, tendo consequência jurídica diversa para cada caso, analisando-se individualmente cada negócio jurídico, razão pela qual não se verifica a ocorrência da conexão, tampouco da litispendência.

Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO, considerando que as demandas são diferentes, cujos objetos diz respeito à negócios jurídicos diversos, sem semelhança na causa de pedir a justificar a união dos processos, sendo que ambos já foram julgados e transitado em julgados.

 

IV – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.  3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 09/2018, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 04/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que seu termo final da primeira parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (09/2023), portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 

 

VI – DO MÉRITO  

 

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelada pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

Por outro lado, tem-se apenas pela comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta da parte Apelada, conforme extrato bancário de conta corrente, juntado no id. n.º 14971352, realizado no dia 06/09/2018, no valor de R$ 9.624,31 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e centavos).

Assim, vislumbra-se pela ausência da contratação, o que configura a responsabilidade da parte Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem, do mesmo modo que deve ser realizada a compensação dos valores disponibilizados ao Apelado.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos) e da restituição do valor recebido pelo Banco, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como a Tese firmada no Tema n.º 1059 do STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MINORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO - R$ 9.624,31 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e centavos), devidamente corrigidos, mas mantendo a sentença a quo, nos seus demais termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

 

Detalhes

Processo

0801458-76.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FELIPE JOSE DE ALMEIDA

Publicação

21/10/2024