PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0823235-55.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO
Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO LÍQUIDO. VALOR DA CAUSA ACIMA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A EFETIVIDADE DO SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCABÍVEL NOS MOLDES DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em competência do Juizado Especial para o julgamento do feito, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, aplicáveis às causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Por meio dos documentos acostados à inicial, constata-se que o autor era identificado como pertencente do regime estatutário efetivo, com data de admissão em 03/03/1986 e de efetivação em 31/01/1991, pela própria Secretaria da Administração do Estado do Piauí, não tendo sido anexada prova em sentido contrário pelo Apelante.
3. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.
2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos.
3. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem.
4. A ação deve ser julgada procedente tão somente em face do pagamento ao autor dos valores que ele faz jus a título de abono de permanência, que são equivalentes aos valores descontados da previdência, como pedido pela parte autora na inicial e realizado pelo magistrado de primeira instância na sentença.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16126718, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na inicial, o autor informa que foi admitido na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 03/03/1986, prestando serviços como perito criminal. Afirma que, segundo o Mapa de Tempo de Serviço anexado aos autos, possuía 32 (trinta e dois) anos e 110 (cento e dez) dias de tempo de serviço prestado em 12/06/2018. Relata que, em 13/10/2020, data da propositura da ação, se encontrava aposentado com 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de atividade.
Ressalta que em 2016 a Administração Pública tomou conhecimento acerca do direito do autor ao abono de permanência pleiteado. Contudo, ainda incidem os descontos previdenciários, conforme os contracheques anexados aos autos.
Em razão disso, postula a condenação dos réus ao pagamento de quantia referente ao abono de permanência, que deveria ter sido implantado em seu contracheque, do período de março/2016 a setembro/2020.
Na sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência ao autor, descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, pelo período de março de 2016 a setembro de 2020.
Em suas razões (Id. 16126723), o ente público Apelante alega, inicialmente, que a parte autora realizou pedido ilíquido na inicial, que poderia ter sido calculado sem esforços. Afirma que como o valor da presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve haver a tramitação deste feito sob o rito do Juizado Especial.
Também, argumenta que o ingresso do autor no serviço público estadual ocorreu por meio de contrato de trabalho, como celetista, sem a observância do concurso público e que, caso seja considerado como servidor estável, deve-se levar em conta que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.
Acrescenta que não houve comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, pois não houve a opção por permanecer em atividade por meio de prévio requerimento administrativo.
Ressalta que a referida norma não implica isenção do dever legal de contribuir para a previdência, nem autoriza a compensação direta na forma requerida nos autos.
Em suas contrarrazões (Id. 4104203), a parte Apelada sustenta que não é exigido o prévio requerimento administrativo para a concessão do pleito, conforme entendimento da Corte Suprema e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, ressalta que a própria documentação fornecida pelo órgão administrativo reconhece o seu vínculo efetivo.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 16234088).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
De início, quanto à alegação realizada pelo apelante de que a parte autora realizou pedido ilíquido na inicial, que poderia ter sido calculado sem esforços, é evidente que, na verdade, o autor da presente demanda deu a presente causa o valor de R$ 99.081,16 (noventa e nove mil, oitenta e um reais e dezesseis centavos), bem como anexou planilha de cálculo de débitos judiciais em Id. 16126559.
Logo, não há que se falar em competência do Juizado Especial para o julgamento do feito, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, aplicáveis às causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Já em relação ao suposto ingresso do autor no serviço público estadual através de contrato de trabalho, como celetista, sem a observância do concurso público, por meio dos documentos acostados à inicial (Id. 16126556 a 16126558), constata-se que este era identificado como pertencente do regime estatutário efetivo, com data de admissão em 03/03/1986 e de efetivação em 31/01/1991, pela própria Secretaria da Administração do Estado do Piauí, não tendo sido anexada prova em sentido contrário pelo Apelante.
Assim, passo à análise da questão central debatida nos presentes autos, que diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.
O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no §19º do art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária, respeitando-se, todavia, a regra da prescrição quinquenal.
Impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no §19º do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono.
Nesta esteira, não havendo legislação que refere-se às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, §19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.
No caso em tratativa, o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de atividade em 13/10/2020, tendo cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, tendo em vista que o tempo de serviço do autor junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí ultrapassou os 30 (trinta anos) de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, nos moldes do art. 1º, inciso II, alínea "a" e "b", da Lei Complementar nº 51/85, modificada pela Lei Complementar nº 144/14.
A parte apelante alega que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Contudo, é evidente que o comando expresso no art. 40, §19º, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
O mesmo tem decidido esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021)
Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Por fim, é sabido que o abono permanência, apesar de ser pago ao servidor que opta por continuar no serviço público após atingir a idade de aposentadoria, não se confunde com isenção de tributos previdenciários. Em outras palavras, mesmo tendo direito ao abono permanência, o servidor continua sujeito aos descontos previdenciários normais. No entanto, o empregador é obrigado a pagar um valor extra ao servidor, a título de indenização, equivalente ao valor descontado da previdência.
É importante destacar que o abono de permanência e os descontos previdenciários têm origens e naturezas distintas. Portanto, a solicitação de pagamento do abono permanência não pode ser interpretada como pedido de restituição de descontos previdenciários, como alegado pelo autor.
Diante disso, a pretensão da parte autora de receber a restituição das contribuições previdenciárias não encontra fundamento legal. O direito ao abono permanência não exime o servidor dos descontos previdenciários, o que torna a restituição solicitada juridicamente inválida.
Assim, a ação deve ser julgada procedente tão somente em face do pagamento ao autor dos valores que ele faz jus a título de abono de permanência, que são equivalentes aos valores descontados da previdência, como pedido pela parte autora na inicial e realizado pelo magistrado de primeira instância na sentença:
“Ex Positis, requer-se:
I - Que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a FUNDAÇÃO 7 PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ à restituição/pagamento dos valores recolhidos dos últimos 05 (cinco) anos com acréscimo de parcelas a serem descontadas de seu contracheque no decorrer da instrução processual, além de juros e correção monetária (valores equivalentes ao Abono de Permanência descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária – Março de 2016 a Setembro de 2020 - no valor de R$ 33.503,96 (trinta e três mil, quinhentos e três reais e noventa e seis centavos) que ao final deverão ser corrigidos com juros e correção monetária.”
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência ao autor, descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, pelo período de março de 2016 a setembro de 2020”.
Logo, não merece reparo a sentença guerreada.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/09/2024
0823235-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO
Publicação09/09/2024