TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753171-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ERIBERTO PINHEIRO, GIRLANDIA MARIA SOARES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA
AGRAVADO: ADEGILDES GONCALVES DE MELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício. 3. Na forma alhures apontada, há documento nos autos que demonstre que a agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ela a renda que percebe mensalmente. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público ID 16753756.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO ERIBERTO PINHEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Condenatória, pela qual indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
Em suas razões, alega que “apesar de terem renda que pode ser considerada acima da média brasileira, os agravantes não possuem condições financeiras de arcar com os honorários periciais sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual claramente atendem os requisitos para concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, assegurados pela art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil”.
Aduz que “os benefícios da justiça gratuita não podem ser indeferidos por mera presunção que tenha como base o valor da causa, ou salário que se considere médio/alto, bem como se ressalta que não há nos autos quaisquer indícios que demonstrem riqueza tampouco ausência dos pressupostos necessários”.
Requer o conhecimento e o provimento deste recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, seja deferida a gratuidade da justiça aos agravantes, na forma da Petição juntada no ID 34913408 dos autos principais
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório,
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.
Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..
IV. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.
2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.
Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.
Com efeito, o documento é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Nesse sentido.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).
Na forma alhures apontada, há documento nos autos que demonstre que o agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ela a renda que percebe mensalmente
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público ID 16753756.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753171-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO ERIBERTO PINHEIRO
RéuADEGILDES GONCALVES DE MELO ARAUJO
Publicação03/10/2024