Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754149-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754149-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0754149-87.2024.8.18.0000) interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800880-92.2022.8.18.0039.

Consta nos autos informação sobre o óbito do agravante/autor (ID 16592495). Em razão disso, determinei a intimação da sua advogada para habilitar os herdeiros do requerente, no prazo de 30 dias úteis, conforme despacho de id 16628941. Porém permaneceu inerte sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

No caso em análise, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consta que a parte autora faleceu, mas não há nos autos a habilitação dos seus herdeiros nem do espólio, apesar de ter sido regularmente intimada a advogada TATIANA RODRIGUES COSTA, OAB/PI nº 16266 para habilitá-los.

Não havendo a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio, deve ser extinto o recurso de agravo de instrumento, e consequentemente o processo sem resolução de mérito. É o que se depreende do seguinte julgado do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO. ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2.
Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.

(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/05/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 19/05/2014).

Desse modo, por não haver a sucessão processual, resta-me apenas extinguir o feito.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, IV, do CPC.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 15 de agosto de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754149-87.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754149-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024