Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0800892-28.2021.8.18.0141


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800892-28.2021.8.18.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: EDITE RIBEIRO DE LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos c/c Rescisão Contratual, proposta por EDITE RIBEIRO DE LEMOS, ora Apelada.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

No caso dos autos, a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 17/04//2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 


Teresina/PI, 15 de agosto de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800892-28.2021.8.18.0141 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800892-28.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

EDITE RIBEIRO DE LEMOS

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

15/08/2024