Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0030143-98.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0030143-98.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: 
FRANCISCA MARIA DE JESUS


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A – C.F.I aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, SEGURO E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, para CONDENAR o requerido a restituir para o autor a quantia de R$ 933,04(novecentos e trinta e três reais e quatro centavos). Correção pelo INPC. Juros legais a partir do ato ilícito. Por fim, CONDENO o requerido a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.

Razões do recorrente aduzindo: breve resumo do processo; das razões para reforma da sentença; da legislação e precedentes aplicados ao caso; inexistência de venda casada. Da legalidade da cobrança de seguro prestamista; da legalidade da capitalização parcela premiável; da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A; Do descabimento da repetição do indébito; Do descabimento dos danos morais; Da necessária fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic; Do termo inicial da correção monetária. Súmula 43 do STJ. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos elencados nessa peça recursal.

Contrarrazões não apresentadas.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.


DA TARIFA DE CADASTRO

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.


DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, existe prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada legal.


DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA e CAP PARC PREMIÁVEL

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou a aderir título de capitalização, sendo, assim, são válidas as contratações. Devendo, portanto, ser reformada a sentença no concerne a devolução dos valores, uma vez que a parte requerida traz aos autos contratos devidamente assinados pela autora.

DANOS MORAIS

  O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.


DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, julgando improcedente a ação.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030143-98.2017.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0030143-98.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

21/08/2024