TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-83.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DAS CÓPIAS DOS CONTRATOS. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES APENAS AO SEGUNDO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800771-83.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora/recorrente aduz que foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência dos contratos de nº 0123445814698 e 343490251-0, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 3.373,50 (três mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de contrato e a necessidade de reconhecimento dos danos morais e materiais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de origem, e, consequentemente, os pedidos de danos morais e restituição em dobro sejam julgados procedentes.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na celebração dos contratos de nº 0123445814698 e 343490251-0, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias dos contratos impugnados para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos os contratos ora questionados.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que houve comprovação nos autos apenas da realização da transferência do valor de R$3.373,50 (três mil, trezentos e setenta e três centavos e cinquenta centavos), referente ao contrato de nº 343490251-0.
Desse modo, é necessária a devolução simples dos valores descontados na conta bancária da parte recorrente, bem como a compensação da referida quantia no caso concreto (ID 15209005), conforme já decidido pelo juízo de origem.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a disponibilização dos valores objeto do contrato de nº 0123445814698, razão pela qual o pleito autoral de repetição em dobro deve ser acolhido em relação a esse negócio jurídico, por se tratar de uma violação à boa-fé objetiva.
Por fim, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado nº 0123445814698 impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Nesta esteira, fixo a quantia R$ 1.000,00 (mil reais) para atender às peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de:
A) Condenar o banco Recorrido à repetição, em dobro, do indébito referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123445814698, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida;
B) Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação da Recorrida.
No mais, mantenho a sentença no restante dos seus fundamentos.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0800771-83.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024