Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0750374-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravante. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750374-69.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750374-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE ROCHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravante.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ ROCHA E SLVA contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0802125-55.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada por BANCO DO BRASIL ora apelado.

A decisão agravada (ID 3156648) reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declinou a competência para processar e julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF.

Nas razões recursais (ID), a parte agravante e o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os valores relativos ao Pasep estavam depositados junto ao respectivo Banco, atraindo a competência da justiça comum estadual.

Decisão determinando a suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3799334), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Levantamento da suspensão ante o cancelamento do TEMA 1, conforme certidão (ID 15020958).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declinou a competência para processar e julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF.

 

Deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravante.

 

A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora agravado.

 

Deste modo, a decisão agravada merece ser reformada, pois sendo a ação promovida contra o Banco do Brasil S/A, esta deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0750374-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE NAZARE ROCHA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2024