
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753176-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CLOVIS NUNES CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A ( Id. 3732108 - Pág. 1/6) em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751490-47.2020.8.18.0000, na qual, fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Em consulta aos autos do aludido Agravo de Instrumento, verifica-se que fora negado seguimento ao recurso, em razão da sua manifesta perda do objeto em decorrência da revogação da decisão, nos autos de origem a qual, lhe deu origem. ( Decisão Terminativa Id. 17079496)
Ocorre que, a perda do objeto do recurso acima referido implica em perda superveniente do objeto recursal do presente Agravo Interno, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVE-NIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PRE-JUDICADO. 1. Mostra-se prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se extinto o recurso no qual fora proferida a deci-são que o originou. 2. Recurso prejudicado.(TJ-PI - AGT: 07540018120218180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECI-ALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO1. Muito embora não tenha sido a reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento antes do seu julgamento, o agravo interno agora interposto, resta prejudicado por via de consequência.2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator dene-gar seguimento ao recur-so prejudicado.3. Agravo interno não conheci-do.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.1. Deve ser declara-do prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o origi-nou já se encontra julgado.2. Recurso não conhecido
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753176-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLOVIS NUNES CARVALHO
Publicação15/08/2024