Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801588-91.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a empresa seguradora exige as parcelas do SEGURO FUNERÁRIO, prevista no contrato de ID 17549982. 2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de SEGURO FUNERÁRIO. 3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais e materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-91.2023.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801588-91.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                    Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que a empresa seguradora exige as parcelas do SEGURO FUNERÁRIO, prevista no contrato de ID 17549982.

2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de SEGURO FUNERÁRIO.

3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais e materiais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801588-91.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogados do(a) APELADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 0801588-91.2023.8.18.0077.

Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válida a contratação do seguro denominado “Assistência Funeral”, no valor mensal de R$ 76,00 (setenta e seis reais).

Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais, por não ter celebrado contrato de seguro.

Embora intimada, a seguradora requerida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 17549992.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

Voto

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 17563279 e conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Alega a autora que não celebrou contrato de seguro e, em decorrência das prestações pagas indevidamente, requer indenização por danos materiais e morais.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Além disso, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora.

Compulsando os autos, constato que a cobrança das parcelas referentes ao seguro “Assistência Funeral” foi devidamente autorizada pela demandante, conforme documento de id 15976612 assinado pela própria autora.

Ante a previsão contratual expressa, não pode a demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. A própria requerente compareceu à seguradora, celebrou o contrato, assinando-o, e depois veio alegar não reconhecer a invalidade do contrato. Não me parece ser esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva.

Verifica-se assim que a seguradora agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização da consumidora quanto a cobrança das prestações referentes ao seguro contratado.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Assim, penso que a requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pela seguradora, e da consequente cobrança dele advinda.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a sociedade seguradora conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da autora.

 É como voto.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0801588-91.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DIONEIA ALVES SOUSA

Réu

SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA

Publicação

09/10/2024