TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801588-91.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a empresa seguradora exige as parcelas do SEGURO FUNERÁRIO, prevista no contrato de ID 17549982. 2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de SEGURO FUNERÁRIO. 3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801588-91.2023.8.18.0077 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801588-91.2023.8.18.0077. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válida a contratação do seguro denominado “Assistência Funeral”, no valor mensal de R$ 76,00 (setenta e seis reais). Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais, por não ter celebrado contrato de seguro. Embora intimada, a seguradora requerida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 17549992. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogados do(a) APELADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 17563279 e conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Alega a autora que não celebrou contrato de seguro e, em decorrência das prestações pagas indevidamente, requer indenização por danos materiais e morais. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora. Compulsando os autos, constato que a cobrança das parcelas referentes ao seguro “Assistência Funeral” foi devidamente autorizada pela demandante, conforme documento de id 15976612 assinado pela própria autora. Ante a previsão contratual expressa, não pode a demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. A própria requerente compareceu à seguradora, celebrou o contrato, assinando-o, e depois veio alegar não reconhecer a invalidade do contrato. Não me parece ser esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva. Verifica-se assim que a seguradora agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização da consumidora quanto a cobrança das prestações referentes ao seguro contratado. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante. Assim, penso que a requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pela seguradora, e da consequente cobrança dele advinda. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a sociedade seguradora conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da autora. É como voto.
Teresina, 08/10/2024
0801588-91.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DIONEIA ALVES SOUSA
RéuSECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Publicação09/10/2024