TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002752-37.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O referido tipo penal exige que o agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem.
2.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
3.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
4.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos guardas municipais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
5.era ônus da defesa comprovar que não teria como o apelante ter ciência da origem ilícita da motocicleta.Tendo o apelante adquirido o bem (motocicleta), presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade do bem ser produto de crime, até mesmo porque não se preocupou com a documentação exigível para a negociação desse tipo de bem.
6.Com efeito, não merece ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o apelante não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita da motocicleta, como se fazia necessário.
7.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
8.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco das Chagas Sousa Neto contra a sentença constante no id.18345496 - Págs. 1/18, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou à pena de 1 (um) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, pela prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18345508).
Requereu, em suas razões (id.18345513), a absolvição do apelante do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para condenação e por não haver provas de que o réu possuía ciência da procedência ilícita do objeto, fazendo-o com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, assim como a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 18345515).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 18843129).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 20/10/2020 e recebida em 31/8/2021.
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação no prazo legal.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu em 13/9/2023, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu.
Ministério Público do Estado do Piauí e Defesa apresentaram alegações finais orais.
Sobreveio a sentença no dia 6/5/2024 que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e o absolveu quanto ao delito previsto no art. 311, caput, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CP.
No tocante à dosimetria da pena, ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO foi fixada pena em definitivo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18345508).
Requereu, em suas razões (id.18345513), a absolvição do apelante do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para condenação e por não haver provas de que o réu possuía ciência da procedência ilícita do objeto, fazendo-o com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, assim como a desconsideração da pena de multa.
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para condenação e por não haver provas de que o réu possuía ciência da procedência ilícita do objeto, fazendo-o com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O referido tipo penal exige que o agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
No caso em questão, o apelante foi flagrado por policiais militares na posse e conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo, bem como afirmou em juízo ter adquirido a moto no Verdão, local conhecido pelo comércio de veículos ilícitos, sem nenhum documento ou recibo e por um valor muito abaixo do de mercado, pelo valor de R$ 1.800,00, alegando desconhecer a origem ilícita da mesma.
Cumpre mencionar que o apelante foi preso na posse da motocicleta subtraída da vítima e sabia de sua procedência ilícita, tanto que tentou se evadir.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime, uma vez que foram comprovados pelo Auto de Restituição (Id. 18345014 - Pág. 84); Auto de Vistoria (Id. 18345014 - Pág. 83); Boletim de Ocorrência (Id. 18345014 - Pág. 80); Auto de Prisão em Flagrante (Id. 18345014 - Pág. 71); Auto de Apresentação e Apreensão (Id.18345014 -Pág. 55), bem como pelo depoimento dos policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O acusado, quando interrogado em juízo, relatou:
“...que comprou a moto no Verdão; que não sabia que a moto era roubada; que comprou pelo valor de R$ 1.800 reais e não tinha documento; que ela estava velha e estavam faltando peças; que comprou a moto para ir sua mulher no Hospital porque ela estava buchuda; que quando comprou, não olhou no sistema, não tinha documento, não tinha recibo e tudo foi verbal; que ele disse que ia comprar outra moto; que um vizinho disse que as motos no Verdão são baratas; que foi condenado e está pagamento uma sentença pelo art. 157, do CP, em regime fechado; que em 2021 foi acusado de homicídio; que quando comprou a moto ela tinha placa; que tomava remédio para doido…”.
Os guardas municipais, André Luis Viana Costa e Bruno Lucas Gomes da Silva, afirmaram, respectivamente:
“(...); que estávamos fazendo patrulhamento no entorno do planalto Uruguai; que avistamos um indivíduo empurrando uma moto na avenida; que quando fizemos o retorno, ele já tinha dobrado em uma rua adjacente e tinha tentado se livrar da moto; que visualizamos ele na posse da moto ainda e realizamos a abordagem; que na abordagem, consultamos a placa que deu uma restrição de roubo e furto; que a placa era de um veículo que não batia com as características daquele; que conduzimos o indivíduo para a Central; que consultamos na Central o chassi e conseguimos localizar que a moto era produto de furto; que teve tanto a adulteração quanto a receptação; que não me recordo do nosso diálogo; que no momento da abordagem, informamos para ele que a moto estava dando restrição, a placa estava dando outra moto e que iríamos conduzir para a Central; (...)”
“(...) que estávamos fazendo rondas pela região, quando observamos uma pessoa empurrando a moto; que quando a pessoa avistou a viatura, ela entrou em desespero e apresentou sinais anormais, mostrando atitude suspeita; que fizemos o retorno, a pessoa se encontrava em frente da residência batendo na porta como se fosse morador da residência; que procedemos à abordagem, fizemos a consulta do veículo; que o veículo tinha restrição no sistema; que pedimos apoio a outra equipe e fizemos a condução da pessoa e do veículo para a Central; que perguntamos se ele tinha documento; que ele disse que tinha comprado; que ele não apresentou documento; que lembro que ele falou do valor da compra que foi de R$ 1.800 reais; que a pessoa do vídeo é a mesma que conduzia o veículo; (...)”
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos guardas municipais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da impossibilidade de desclassificação para crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP)
A defesa requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A defesa alegou que, pelas provas colhidas nos autos, efetivamente, não é possível afirmar que o apelante tinha ciência da origem ilícita do objeto.
A tese defensiva, embora não se contraponha à materialidade e autoria do crime, insurge-se quanto ao tipo penal conferido aos fatos apurados, vez que pretende a desclassificação para o crime de receptação na forma culposa, argumentando que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta.
O crime de receptação é configurado pelo simples ato de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem.
Nesse sentido:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ÔNUS DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA RECEPTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo prova da materialidade, indício de autoria a apontar, em tese, a ocorrência do crime de receptação, impõe-se o recebimento da denúncia. 2. No crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de receptação, pois "o delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF. Acórdão 1721075, 07401859820228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)
Tal entendimento se encontra em consonância com o artigo 156, do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, era ônus da defesa comprovar que não teria como o apelante ter ciência da origem ilícita da motocicleta.
Tendo o apelante adquirido o bem (motocicleta), presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade do bem ser produto de crime, até mesmo porque não se preocupou com a documentação exigível para a negociação desse tipo de bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais e demais provas colacionadas aos autos.
Ademais, foi realizado o interrogatório do réu, o qual, informou que comprou a moto no Verdão pelo valor de R$1.800 (mil e oitocentos) reais e que não tinha documento.
No caso em apreço, verifica-se que o apelante adquiriu uma motocicleta sem a devida documentação.
Essa circunstância, sem dúvida, demonstra o dolo da ação, sendo evidente que o apelante ignorou os indícios que apontavam para a origem ilícita da motocicleta.
A partir das provas produzidas nos autos, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Acerca da discussão em análise, tem-se o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA 1ª E NA 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404393620178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA j. em 03-03-2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 2. No caso, tendo o agente adquirido a arma em local com reconhecida fama de comercialização de produtos roubados, presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade daquela pistola ser produto de crime, até mesmo porque não é este o meio legal para aquisição do objeto. 3. A partir das provas produzidas nos autos, cujas circunstâncias denotam a origem duvidosa do bem e seu conhecimento pelo agente, é descabida a pretensão de desclassificação do crime para a sua forma culposa. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0142021-27.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01420212720188060001 CE 0142021-27.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2020)
Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem. Depoimentos dos policiais militares e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Condenação mantida”. (TJSP, AC nº 0048175-55.2012.8.26.0050, Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, Julgado em: 08/08/2019).
“(...) No crime de receptação (art. 180, caput, CP), a mera negativa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para que ocorra a absolvição, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa , principalmente se o acervo probatório colhido indica o prévio conhecimento da ilicitude da res furtiva. Verificado que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram corretamente analisadas, não há que se falar em readequação da pena e consequente exasperação”. (TJMG, AC nº 1.0720.16002391-0, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Julgado em: 30/07/2019).
Com efeito, não merece ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o apelante não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita da motocicleta, como se fazia necessário.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Nesse contexto, deve ser a condenação mantida, eis que existe um conjunto probatório firme a apontar que a ação do apelante se subsume, perfeitamente, ao tipo penal do art. 180, caput, do CP, não merecendo, assim, a sentença vergastada nenhuma reforma neste ponto.
c) Da pena de multa
A defesa requereu a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, uma vez que este é hipossuficiente financeiramente e é assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
O apelante foi condenado à pena do pagamento de multa em 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49, do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 06/09/2024
0002752-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024