TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804008-42.2022.8.18.0162
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA BRITO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804008-42.2022.8.18.0162 RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA BRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor, ora recorrido, alega que teve seu abastecimento de água suspenso, por causa de faturas atrasadas, com isso, realizou o parcelamento do débito com a empresa ré, ora recorrente, acontece que a fatura referente ao mês 07/22 veio com uma multa de R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) que a empresa ré alega ser por irregularidade na ligação, o autor contesta afirmando que nunca realizou uma ligação clandestina, com isso o autor pede a condenação da requerida ao imediato restabelecimento do fornecimento de água na sua residência, a declaração de nulidade do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), a declaração da inexistência do débito do requerente relativo à multa citada anteriormente, condenação da requerida a realizar a mudança no cadastro de imóvel de comercial para residencial, que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência do requerente, matrículada sob o nº 25285955-3, bem como se abster da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da referente multa, questionada na fatura do mês 07/2022, a concessão da tutela de urgência antecipada, liminarmente, e a condenação da requerida em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Declarar a de nulidade do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) na fatura de referência do mês 07/2022, referente à unidade de matrícula nº 26789930-0, e, consequentemente, declarar inexistente o débito do requerente relativo à multa de R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). Determinar o desmembramento da multa de R$ 992,85 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) da fatura de referência do mês 07/2022, da matrícula nº 26789930-0. Determinar a condenação da requerida a realizar a mudança no cadastro do imóvel de comercial para residencial; Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica, a inocorrência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, porém solicitando que em caso de ser mantida a condenação por danos morais, que a mesma seja reduzida equitativamente para um salário-mínimo vigente. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor atualizado da causa. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0804008-42.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDO NONATO DA COSTA BRITO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/10/2024