HABEAS CORPUS 0758795-43.2024.8.18.0000.
ORIGEM: 0813295-27.2024.8.18.0140.
ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
PACIENTE(S): ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE.
IMPETRADO(S): CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI.
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0813295-27.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz como ilegalidade que sustenta a necessidade de concessão do Habeas Corpus o fato de que o paciente alegadamente sofre constrangimento ilegal na forma de excesso de prazo na condução do feito.
Traz como pedidos:
“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador-Relator, a medida liminar para relaxar a prisão do Paciente ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE, em face o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, devendo este ser posto em liberdade imediatamente;
b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça;
c) A concessão, EM DEFINITIVO, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão em flagrante do Paciente, face o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, devendo ser posto em liberdade imediatamente, expedindo-se alvará de soltura;
d) Por fim, REQUER que todas as intimações sejam feitas na pessoa do Defensor de Categoria Especial com atuação neste juízo.”
Juntou documentos.
Liminar denegada em Id n. 18583202.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em Id n. 18574360.
Consta parecer ministerial superior em Id n. 18897361, que opina pela prejudicialidade do mandamus, tendo em vista que já foi concluído o inquérito e oferecida a denúncia.
É o que basta relatar para o momento.
Em compulsa aos autos de primeiro grau e conforme parecer apresentado pelo representante do Parquet de segundo grau consta que o inquérito policial foi concluído no dia 11/07/2024 e a peça acusatória foi oferecida no dia 18/07/2024. Assim, resta superada a discussão acerca de eventuais irregularidades pretéritas e, por conseguinte, verifica-se que o presente feito perde seu objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, julgo prejudicado o feito pela perda de objeto, condição da ação, nos termos do artigo 659 do CPP.
Publique-se.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa ao sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0758795-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorISMAEL ARAUJO DE ANDRADE
RéuJUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação15/08/2024