TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-80.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: NELSON FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverter os ônus de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NELSON FERREIRA LIMA, ora apelado.
Na sentença, ID Num. 16479499, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID Num. 16479505, aduzindo, em síntese, que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, não houve a contratação de qualquer pacote de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Em contrarrazões, ID Num. 16479514, o apelado argumenta que a instituição financeira não comprovou a legalidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
Considerando a recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referentes aos itens “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, realizados mensalmente em sua conta bancária.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica (ID Num. 16479485), autorizou o débito mensal dos valores referentes às tarifas bancárias.
Ademais, ao averiguarmos que, do extrato bancário da correntista/autora (ID. Num. 16479486), é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de crédito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança das tarifas em discussão.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, os documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800196-80.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNELSON FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024