TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014984-28.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acordão embargado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS NUNES DE CARVALHO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8361200 – pág. 250 à 255), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos do Apelado, para decretar a anulação do ato de demissão aplicado ao Recorrido do cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação, determinando a sua reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, permitindo, ainda, a cumulação com o cargo de Agente Penitenciário.
Em suas razões recursais (id nº 8361200 – pág. 301/9), o Apelante aduz, em suma, a irregularidade da acumulação dos cargos de professor e agente penitenciário, bem como a impossibilidade de oposição de direito adquirido ou decurso de tempo, ante a existência de situações manifestamente inconstitucionais, e, finaliza, sustentando a violação ao devido processo legal e ao contraditório, ante a vedação imposta ao Magistrado de proferir decisão surpresa, e pugnando pela nulidade da sentença.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº 8361200 – pág. 375).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10093567.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu o parecer de id nº 11337967, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, em virtude da acumulação irregular dos cargos de agente penitenciário e professor.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS NUNES DE CARVALHO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8361200 – pág. 250 à 255), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos do Apelado, para decretar a anulação do ato de demissão aplicado ao Recorrido do cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação, determinando a sua reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, permitindo, ainda, a cumulação com o cargo de Agente Penitenciário.
Em suas razões recursais (id nº 8361200 – pág. 301/9), o Apelante aduz, em suma, a irregularidade da acumulação dos cargos de professor e agente penitenciário, bem como a impossibilidade de oposição de direito adquirido ou decurso de tempo, ante a existência de situações manifestamente inconstitucionais, e, finaliza, sustentando a violação ao devido processo legal e ao contraditório, ante a vedação imposta ao Magistrado de proferir decisão surpresa, e pugnando pela nulidade da sentença.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº 8361200 – pág. 375).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10093567.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu o parecer de id nº 11337967, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, em virtude da acumulação irregular dos cargos de agente penitenciário e professor.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que: “O acordão embargado reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos em análise, com base em um único argumento, o de que a existência do curso de formação caracterizaria a natureza técnica do cargo de agente penitenciário e fundamentou a decisão apenas em acórdãos do próprio Tribunal de Justiça. Omitiu-se, portanto, sobre todos os outros argumentos carreados pelo Estado do Piauí, bem como sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação dos cargos públicos de agente penitenciário e professor, na forma do art. 37, XVI, da CF.
Sobre o tema, de acordo com a regra insculpida no art. 37, XVI, da CF, para a possibilidade de acumulação de um cargo de Professor com outro cargo público, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que o cargo público seja técnico ou científico e que os horários de ambos sejam compatíveis.
Nessa seara, é evidente que o cargo de Agente Penitenciário enquadra-se na definição de cargo técnico, o qual, segundo HELY LOPES MEIRELLES, é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra (in Direito Administrativo Brasileiro, 2004, p.398).
In casu, a própria Lei que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí condiciona a nomeação do Agente Penitenciário à conclusão do curso de formação, consoante estabelecem os seus arts. 10, § 1°, e 17, IV, in verbis:
"Art. 100. O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 1° Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação."
"Art. 17. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, será exigido para o provimento dos cargos da carreira penitenciária:
I — a conclusão do curso superior em direito, medicina, psicologia e serviço social, pedagogia, farmácia e bioquímica, com inscrição e registro no respectivo Conselho profissional, para o cargo de monitor penitenciário;
II—conclusão de curso superior em direito, medicina, psicologia, serviço social, pedagogia, farmácia, bioquímica e ciências sociais, para o cargo de criminólogo;
III – conclusão de curso superior para o cargo de agente penitenciário.
IV— aprovação no curso de formação para ingresso".
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que, embora não exija uma graduação em curso superior especifico, o provimento no cargo de Agente Penitenciário deve ser precedido da aprovação no curso de formação, através do qual os aprovados obtém a qualificação técnica indispensável ao pleno exercício do cargo, pois, se assim não fosse, bastaria comprovar a conclusão do curso de graduação.
Nesse sentido, cumpre transcrever a jurisprudência deste TJPI, adotando essa mesma esteira de entendimento, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Os documentos acostados à exordial (fls.137/140) autorizam a concessão da gratuidade judiciária, mesmo porque há Declaração de Hipossuficiência (fl.17) aposta pelo impetrante, a que deve dar presunção ao menos relativa de veracidade. Gratuidade concedida; 2. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal é a de que é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 3. O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada “pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art. 24). Noutro ponto, há que se reconhecer a existência de compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, conforme comprovam as declarações confirmando as jornadas de trabalho por ele exercidas. Assim, considerando a tecnicidade do cargo de agente de polícia civil e a compatibilidade com o de professor de educação física, há que se reconhecer o direito líquido e certo a cumulação pretendida. Precedentes; 4. Mandado de Segurança conhecido, concedendo-se a ordem, à unanimidade. (TJ-PI - MS: 00076607720178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 07/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MITIGAÇÃO. EXONERAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante pretende a reforma da decisão de primeira instância que denegou o pedido de antecipação da tutela, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92, entendendo não ser cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. 2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos. 3. Além do fato de que a antecipação da tutela ao agravante não se reveste em caráter satisfativo porque, caso a lide originária seja julgada improcedente, é possível a exoneração do recorrente e seu consequente afastamento do cargo -, a suposta irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não deve constituir óbice intransponível à sua concessão, uma vez que o dano reverso ao beneficiário da medida (agravante) seria efetivamente maior, visto que, em decorrência da exoneração do agravante do cargo de Professor, há grave abalo em seus recursos financeiros de subsistência. 4. Não há que se falar em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante afirma o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. In casu, trata-se apenas do restabelecimento de uma situação anterior, sendo que o agravante já trabalhava há mais de 10 (dez) anos no cargo de Professor, quando foi exonerado, não “havendo, portanto, qualquer majoração ao Estado. Preliminar rejeitada. 5. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico; ou, ainda, dois cargos de profissionais de saúde. 6. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o entendimento de que é possível a cumulação do cargo de Agente Penitenciário com o de Professor, tendo em vista a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário. 7. O cargo de Agente Penitenciário exige a qualificação individual, com capacidades e potenciais peculiares advindas da formação superior dos candidatos ingressos no cargo, bem como a qualificação técnica necessária ao desempenho da função de Agente Penitenciário durante o treinamento realizado no Curso de Formação de Agentes Penitenciários. Interpretando-se teleologicamente a Lei Estadual 5.377/2004, verifica-se que não há que se falar em atribuições de prática de meros atos materiais ou de força. Se assim o fosse, a referida lei não exigiria a conclusão de curso superior e o curso de formação. 8. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00048865020128180000 PI 201200010048862, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/10/2014).”
Noutro ponto, do cotejo dos documentos que instruem o feito, verifica-se que há compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Apelado, aliado ao fato de que inexiste vedação normativa impedindo a aludida cumulação dos dois cargos, não podendo ser dada interpretação extensiva ao art. 2º, §1º, da Lei nº 5.377/2004.
Porquanto, evidenciando-se a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário desempenhado pelo Impetrante, bem como a plena compatibilidade de horários entre as atividades de Agente Penitenciário e Professor, resta afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade de acumulacão dos dois referidos cargos, consoante jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, de minha Relatoria, abaixo citada, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- De acordo com a regra insculpida no art. 37, XVI, da CF, para a possibilidade de acumulação de um cargo de Professor com outro cargo público, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que o “cargo público seja técnico ou científico e que os horários de ambos sejam compatíveis. II- In casu, a própria Lei que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí condiciona a nomeação do Agente Penitenciário à conclusão do curso de formação, consoante estabelecem os seus arts. 10, § 1º, e 17, IV. III- Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que, embora não exija uma graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de Agente Penitenciário deve ser precedido da aprovação no curso de formação, através do qual os aprovados obtém a qualificação técnica indispensável ao pleno exercício do cargo, pois se assim não fosse, bastaria comprovar a conclusão do curso de graduação. IV- Noutro ponto, verifica-se que há compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, demonstrada através das folhas de ponto relativas ao cargo de Professor e da declaração de jornada de trabalho referente ao de Agente Penitenciário, aliado ao fato de que inexiste vedação normativa impedindo a aludida cumulação dos dois cargos, não podendo ser dada interpretação extensiva ao art. 2º, §1º, da Lei nº 5.377/2004. V- Porquanto, evidenciando-se a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário desempenhado pelo Impetrante, bem como a plena compatibilidade de horários entre as atividades de Agente Penitenciário e Professor, resta afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade de cumulação dos dois referidos cargos, consoante jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. (…) XI-Todavia, afastada qualquer mácula de inconstitucionalidade na cumulação dos cargos de Agente Penitenciário e Professor, que configura o direito líquido e certo do Impetrante, resta apenas confirmar a liminar concedida ab initio, para mantê-lo no exercício dos aludidos cargos efetivos. XII- Segurança concedida. XIIIDecisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007242-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017).”
Desse modo, inexistindo inconstitucionalidade na cumulação dos cargos de Agente Penitenciário e Professor, a manutenção da sentença recorrida, in totum, é medida que se impõe, para manter o Apelado no exercício dos aludidos cargos efetivos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0014984-28.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2024