TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801452-80.2019.8.18.0030
RECORRENTE: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801452-80.2019.8.18.0030 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos de empréstimo que não contratou. Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 14055772) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: Em lume ao exposto, considerando o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a pulverização de ações, bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para determinar a devolução dobrada dos valores e a majoração do dano moral (ID 14055781). A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 14055777). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0801452-80.2019.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024