TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802155-81.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA NILCE COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 02 CONTRATOS. CONTRATANTE PESSOA ANALFABETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. JUNTADA AO PROCESSO DE UM DOS CONTRATOS ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1954424/PE). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE EM UMA DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802155-81.2023.8.18.0123 Vistos. Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de 02 (dois) empréstimos consignado que não anuiu, de nº. 243375089 e 268074546. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, para DECLARAR a inexistência apenas do contrato de nº 243375089, bem como para: a) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.458,83 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), ficou estabelecido que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Improcedente o pleito de nulidade do contrato 268074546, já que a instituição financeira demonstrou sua relação jurídica. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato 268074546 e o não preenchimento dos requisitos exigidos para a contratação com pessoas analfabetas, além de não ter sido demonstrado de forma eficaz a disponibilização dos valores supostamente contratados. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA NILCE COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 01/10/2024
0802155-81.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA NILCE COSTA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024