PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0757148-47.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITERALIDADE DO ART. 516 DO CPC/2015 AFASTADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. ART. 43 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COISA JULGADA. SÚMULA N° 59 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Para além da literalidade do art. 516 do CPC/2015, a solução da controvérsia apresentada perpassa uma interpretação lógico-sistemática das regras acerca da fixação de competência, sendo necessário a compreensão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que está concretizado no art. 43 do CPC/2015: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
2. Como modificação do estado de direito, tendo em vista o teor da Súmula n° 59 do STJ, pode-se reconhecer a coisa julgada como instituto apto a alterar a competência previamente fixada. Ora, depreende-se que a tese sumulada, objetivando a preservação da coisa julgada e a garantia da segurança jurídica, reconhece que, uma vez solucionada a demanda por decisão transitada em julgado, não subsiste mais o conflito de competência, sendo reconhecido como competente o juízo sentenciante, independentemente de ser esse o suscitante ou o suscitado. Perceba-se, assim, que tal compreensão está em perfeita consonância com os termos do art. 43 do CPC/2015, que prevê a modificação de estado de direito como apta a prorrogar a competência de um juízo.
3. Da análise dos autos, constatou-se que o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, ora suscitado, procedeu com o processamento do feito e, então, homologou o acordo formulado entre as partes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc III, alínea “b”, CPC/2015. Além disso, embora não conste nos autos certidão de trânsito em julgado, constatou-se que essa sentença homologatória já está revestida de natureza definitiva e irrecorrível, em razão do prazo para apresentação de recurso ter transcorrido sem manifestação das partes, sendo a certidão meramente declaratória dessa condição. Assim sendo, unicamente em razão dessa mudança superveniente à propositura do conflito – a saber: trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença —, conclui-se pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, fixando a competência do juízo suscitado
4. Conflito conhecido e julgado procedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, uma vez que sentenciante da demanda no juízo a quo e, portanto, competente em razão da Súmula n° 59 do STJ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (Id. 12100329) suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA em face do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0815326-25.2021.8.18.0140.
Na origem, em 11/05/2021, ANDRÉ CARVALHO SAMPAIO adentrou com Cumprimento de Sentença em face de PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO, sendo os autos distribuídos por dependência ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, que declinou da competência para o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA, sob o argumento de que este seria o competente para apreciar o Cumprimento de Sentença por ter sentenciado a demanda, conforme previsto no Art. 516, inc. II, do CPC/2015.
Após determinar o bloqueio de valores em nome do executado, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA optou por suscitar o presente conflito de competência, argumentando que a ação originária teria tramitado perante o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, sendo apenas a sentença proferida pelo Juízo Suscitante em decorrência de suspeição do então magistrado titular do Juízo Suscitado.
Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, determinei que o Juízo Suscitado fosse notificado para prestar as informações (Id. 12215461).
Devidamente notificado, o Juízo Suscitado não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 13446862).
Após, designei o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA como competente para apreciar as medidas urgentes relativas aos autos de origem, até que seja definitivamente julgado o presente Conflito de Competência.
Na origem, o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, ora suscitado, procedeu com o processamento do feito e, então, homologou o acordo formulado entre as partes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc III, alínea “b”, CPC/2015. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do executado, PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO, que pagou integralmente as parcelas estabelecidas no acordo.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, o qual, encontra previsão no art. 953 do Código de Processo Civil e no art. 268, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A competência para o processamento e julgamento do presente conflito é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de competência que envolve juízes de primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 81-A, “h”, do Regimento Interno desta Corte.
Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que fora suscitado por parte legítima (art. 953, inc. II, do CPC c/c art. 269 do RITJPI), que possui interesse processual, sendo meio idôneo para a solucionar a questão atinente à competência questionada.
II. MÉRITO
Conforme previamente relatado, processa-se incidente de Conflito Negativo de Competência protagonizado pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina e pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina. Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n° 0815326-25.2021.8.18.0140, que foi inicialmente distribuído por dependência ao Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina.
Observe-se, então, os termos do art. 516 do CPC/2015, que estabelece as regras acerca da competência para apreciação do Cumprimento de Sentença:
Art. 516, CPC/2015. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Porém, para além da literalidade da referida norma, a solução da controvérsia apresentada perpassa uma interpretação lógico-sistemática das regras acerca da fixação de competência, sendo necessário a compreensão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que está concretizado no art. 43 do CPC/2015:
Art. 43, CPC/2015. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
De acordo do art. 43 do CPC/2015, as mudanças fáticas e as alterações legislativas posteriores não afetam a competência previamente fixada, porém tal determinação é excetuada em duas hipóteses: 1) supressão do órgão judiciário, isto é, norma superveniente extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente para aqueleprocesso; 2) alteração da competência absoluta, que pode acontecer quando determinadas modificações do estado de fato ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquela demanda.
Como modificação do estado de direito, tendo em vista o teor da Súmula n° 59 do STJ, pode-se reconhecer a coisa julgada como instituto apto a alterar a competência previamente fixada, senão vejamos.
A priori, observe-se o teor da Súmula n° 59 do STJ:
SÚMULA N° 59 DO STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Ora, depreende-se que a tese sumulada, objetivando a preservação da coisa julgada e a garantia da segurança jurídica, reconhece que, uma vez solucionada a demanda por decisão transitada em julgado, não subsiste mais o conflito de competência, sendo reconhecido como competente o juízo sentenciante, independentemente de ser esse o suscitante ou o suscitado. Perceba-se, assim, que tal compreensão está em perfeita consonância com os termos do art. 43 do CPC/2015, que prevê a modificação de estado de direito como apta a prorrogar a competência de um juízo.
Jurisprudencialmente, ressalte-se os seguintes precedentes sobre a matéria:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS e 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS - SÚMULA 59 DO STJ - CONFLITO DIRIMIDO. Este Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - Súmula 59 do STJ. Conflito conhecido e provido para declarar e fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO para processar o Cumprimento de Sentença. Conflito procedente. (TJ-TO - CC: 00083014520198270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - AUSENTE - FEITO TRANSITADO EM JULGADO - SÚMULA 59, STJ - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - AUSENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O enunciado da Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes .". - Competência do Juízo Suscitado. (TJ-MG - CC: 11402965220228130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Sem que o fato tenha sido levado ao conhecimento desta Corte, a lide originária foi processada até a fase em que agravo em recurso especial manejado perante esta Corte deixou de ser conhecido em decisão já transitada em julgado. 2. Nos moldes da Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 3. Embargos de declaração acolhidos por outros fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 170556 PR 2020/0019188-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PROFERIDA HÁ VINTE ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste conflito de competência se já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito (Súmula 59 do STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 190082 SP 2022/0218982-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Da análise dos autos, constatou-se que o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, ora suscitado, procedeu com o processamento do feito e, então, homologou o acordo formulado entre as partes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc III, alínea “b”, CPC/2015. Além disso, embora não conste nos autos certidão de trânsito em julgado, constatou-se que essa sentença homologatória já está revestida de natureza definitiva e irrecorrível, em razão do prazo para apresentação de recurso ter transcorrido sem manifestação das partes, sendo a certidão meramente declaratória dessa condição.
Assim sendo, unicamente em razão dessa mudança superveniente à propositura do conflito – a saber: trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença —, conclui-se pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, sem prejuízos de que o Juízo Suscitante venha a responder pelas demais demandas que houver sentenciado na fase de conhecimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA, uma vez que sentenciante da demanda no juízo a quo e, portanto, competente em razão da Súmula n° 59 do STJ.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757148-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Publicação09/09/2024